TJAL - 0711663-36.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711663-36.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Manoel Argolo Santos - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711663-36.2021.8.02.0001 Agravante : Manoel Argolo Santos.
Advogados : Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) e outros.
Agravado : Banco Volkswagen S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Manoel Argolo Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "não se verifica a situação informada na decisão de fls. 332/334, sobretudo pertinente à manutenção, especialmente, da capitalização de juros em contrato, a qual, se extirpada, descaracterizaria a mora do ora Agravante" (sic, fl. 343).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 348/352, oportunidade na qual pugnou pelo não conhecimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 332/334, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) - Bruna Bezerra dos Santos (OAB: 13165/AL) - Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:12
Ciente
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09/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:13
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 07:28
Ciente
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 21:05
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:52
Ciente
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12/02/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/02/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/01/2025 17:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/01/2025 17:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 07:48
Ciente
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09/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 22:27
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/11/2024 14:41
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 19:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/11/2024 19:11
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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14/11/2024 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 09:15
Processo Julgado
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06/11/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:29
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:29:20 local.
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22/10/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 18:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/10/2024 01:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 01:24
Distribuído por dependência
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17/10/2024 16:53
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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