TJAL - 0711536-30.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711536-30.2023.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amara Josefa dos Santos - Agravado: C6 Bank S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0711536-30.2023.8.02.0001/50002 Agravante: Amara Josefa dos Santos.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado: C6 Bank S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Amara Josefa dos Santos, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor suspendeu o recurso especial, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alegou que "A decisão monocrática proferida pelo relator, ao silenciar sobre a incidência do artigo 14 do CDC, incorreu em error in procedendo.
A ausência de análise da responsabilidade objetiva impede a correta avaliação da falha na prestação do serviço, bem como a aferição da extensão dos danos sofridos por Amara Josefa dos Santos.
A análise da responsabilidade objetiva é imprescindível para que se possa determinar se houve, ou não, defeito na prestação do serviço e, consequentemente, se o fornecedor deve ser responsabilizado pelos prejuízos suportados." (sic, fl. 6).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 46/51, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Explico.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do agravo interno nos autos de nº 0711536-30.2023.8.02.0001/50001 em 28/7/2025, ao passo em que a presente petição fora protocolada em 29/7/2025, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito do recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/08/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:40
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711536-30.2023.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amara Josefa dos Santos - Agravado: C6 Bank S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0711536-30.2023.8.02.0001/50002 Agravante: Amara Josefa dos Santos.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado: C6 Bank S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711536-30.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amara Josefa dos Santos - Agravado: C6 Bank S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0711536-30.2023.8.02.0001/50001 Agravante: Amara Josefa dos Santos.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado: C6 Bank S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
31/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 16:24
Cadastro de Incidente Finalizado
-
29/06/2025 04:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 12:40
Ato Publicado
-
16/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2025 16:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/06/2025 16:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:41
Ciente
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:11
Ciente
-
24/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/05/2025 09:50
Ciente
-
13/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:53
Incidente Cadastrado
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:03
Acórdãocadastrado
-
08/05/2025 14:51
Vista / Intimação à PGJ
-
07/05/2025 19:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/05/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
07/05/2025 11:46
Ciente
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:55
Ciente
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:00
Ciente
-
04/05/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 15:49
Incluído em pauta para 25/04/2025 15:49:11 local.
-
25/04/2025 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 19:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 18:37
Registrado para Retificada a autuação
-
23/04/2025 18:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711542-26.2024.8.02.0058
Maria Gilvanete do Nascimento Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 18:04
Processo nº 0711506-10.2014.8.02.0001
Banco Pan SA
David Lucio Chaves Medeiros
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2014 13:49
Processo nº 0711630-46.2021.8.02.0001
Jose Damiao do Nascimento
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2021 10:56
Processo nº 0711425-12.2024.8.02.0001
Marilene Tavares da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 18:10
Processo nº 0711611-35.2024.8.02.0001
Ednaldo Modesto Alves
Abamsp
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 16:45