TJAL - 0711376-10.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 13:16
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 13:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711376-10.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Carlos Eduardo Marcelino Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0711376-10.2020.8.02.0001 Recorrente : Carlos Eduardo Marcelino Ribeiro.
Advogado : Lara Hillary O.
M.
Carvalho (19130/AL).
Advogada : Jessyca Sabino S.
T.
Malheiros (19824/AL).
Advogada : Luana Patrícia Graciliano de Farias (19134/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Carlos Eduardo Marcelino Ribeiro, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 470/492), aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido "violou manifestamente lei federal, qual seja, o DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), especificamente os artigos 155, 226, 386, incisos II, V e VII, o DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL), especificamente os artigos 155, 129 e 157; e o TEMA 934 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (sic, fl. 472, negrito no original).
Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 493/508), alegou o recorrente que o decisum recorrido "o artigo 93, IX, artigo 5°, incisos LV, LIV e LVII, ambos da CF, posto que manteve a condenação do recorrente com base exclusiva em elementos informativos produzidos unilateralmente em fase pré-processual." (sic, fl. 494).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 515/520, pugnando pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparos dispensados, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 470/492 e do recurso extraordinário de fls. 493/508.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "violou manifestamente lei federal, qual seja, o DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), especificamente os artigos 155, 226, 386, incisos II, V e VII, o DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL), especificamente os artigos 155, 129 e 157; e o TEMA 934 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (sic, fl. 472, negrito no original), na medida em que: (I) não seria válido o reconhecimento pessoal não ratificado em juízo; (II) não houve observância dos requisitos do art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (III) não seria possível condenar somente com base em elementos informativos produzidos em sede inquisitorial e não ratificados em juízo; (IV) não haveria a grave ameaça caracterizadora do delito de roubo; (V) o fato de a suposta agressão ter ocorrido após a inversão da posse de fato faria caracterizar os crimes de furto e lesão corporal leve.
Como se vê, um das matérias impugnadas, a qual se refere à suposta nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas (violação ao art. 226 do Código de Processo Penal), foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação aos Temas 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e 1.380 do Supremo Tribunal Federal, os quais receberam a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.258 Questão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Supremo Tribunal Federal - Tema 1.380 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Impende salientar que houve o julgamento do recurso representativo da controvérsia relativa ao Tema 1.258 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese: "1 -As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 -Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 -O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 -Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 -Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 -Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente." Entretanto, o mesmo não ocorre em relação ao Tema 1.380 do excelso Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamentodomérito, razão pela qual deve o presente recurso ser admitido e remetido à Corte Cidadã.
De outro banda, em relação à arguição de divergência do acórdão recorrido em relação à tese firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 934, deixo de adotar as medidas previstas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, haja vista à ausência de aderência estrita da matéria impugnada (condenação pelo delito de roubo majorado) em relaçãoà aludida tese vinculante (consumação do crime de furto).
Além disso, deixo também de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados (arts. 155, 129 e 157, do CP e arts. 155, 386, incisos II, V e VII, do CPP), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o decisum recorrido "o artigo 93, IX, artigo 5°, incisos LV, LIV e LVII, ambos da CF, posto que manteve a condenação do recorrente com base exclusiva em elementos informativos produzidos unilateralmente em fase pré-processual" (sic, fl. 494).
Pois bem.
Quanto à tese de afronta ao art. 5º, LVII, da Carta Magna (presunção de inocência), o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Ademais, em relação à tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88), observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Por fim, no que se refere à arguição de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal), constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher as arguição da defesa da parte recorrente, mantendo a condenação do réu pelo crime que foi denunciado.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, (I) ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) INADMITO o recurso extraordinário em relação à tese de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na forma do mencionado dispositivo legal; e (III) NEGO SEGUIMENTO quanto à tese de contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, o que faço com fulcro no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 339 e 660 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lara Hillary O.
M.
Carvalho (OAB: 19130/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 22:49
Recurso especial admitido
-
01/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 13:25
Ciente
-
30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:28
Vista / Intimação à PGJ
-
21/07/2025 08:58
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711376-10.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Carlos Eduardo Marcelino Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0711376-10.2020.8.02.0001 Recorrente : Carlos Eduardo Marcelino Ribeiro. (REsp -fls. 470/492 e RE - fls. 493/508) Advogada : Lara Hillary O.
M.
Carvalho (OAB: 19130/AL).
Advogada : Jessyca Sabino S.
T.
Malheiros (OAB: 19824/AL).
Advogada : Luana Patrícia Graciliano de Farias (OAB: 19134/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lara Hillary O.
M.
Carvalho (OAB: 19130/AL) -
16/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/07/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:48
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
10/12/2024 10:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:13
Incidente Cadastrado
-
10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
09/12/2024 10:27
Vista / Intimação à PGJ
-
06/12/2024 14:39
Acórdãocadastrado
-
06/12/2024 11:05
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de
-
29/11/2024 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 09:00
Processo Julgado
-
13/11/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 12:40
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:40:00 local.
-
07/11/2024 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 10:15
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
07/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 13:33
Relatório
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 15:56
Ciente
-
22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 15:05
Vista / Intimação à PGJ
-
27/09/2024 09:07
Solicitação de envio à PGJ
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27/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 07:48
Registrado para Retificada a autuação
-
27/09/2024 07:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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