TJAL - 0711232-02.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente da Turma Recursal Unifcada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:03
Incidente Cadastrado
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20/08/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:13
Ato Publicado
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08/08/2025 12:07
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711232-02.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Eduardo Inácio Alves Filho - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Decisão Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Demonstrado o cabimento do recurso, passo a análise dos requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o mesmo é dispensado do recolhimento de preparo.
Superados esses requisitos de admissibilidade passo ao exame dos demais pressupostos.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 102, III, a, da CF, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas, afirmando que houve ofensa ao art. 5°, XXXVI , da CF/88.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Em conformidade com a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário em ofensa a direito local.
No caso dos autos, se discute o cabimento ou não da conversão de licença-prêmio em pecúnia, tema já sedimentado no STF, informando que a discussão da matéria é infraconstitucional, não sendo remédio adequado o Recurso Extraordinário.
Vejamos: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 784.580- AgR/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia -Servidor que não usufruiu da licença prêmio - Natureza indenizatória - Não incidência do redutor - Reexame necessário considerado interposto - Recursos não provido. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5956100.
Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 Ementa e Acórdão ARE 799983 A GR / SP ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 de maio de 2014.
LUIZ FUX - Relator Documento assinado digitalmente.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇA -PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA .
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. 2.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em conformidade com a ata de julgamento em Sessão Virtual, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 a 20 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Ademais, percebe-se que a interposição deste recurso possui o único propósito de reexaminar as provas existentes nos autos, o que é expressamente vedado, em sede de Recurso Extraordinário.
A interposição do aludido recurso se justifica apenas para analisar dispositivos constitucionais com o fito de sua melhor interpretação. É o teor da Súmula 279, do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Katiane Mendonça Mesquita, (OAB: 18162/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:29
Recurso Extraordinário não admitido
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02/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:28
Ciente
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01/07/2025 04:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:48
Ato Publicado
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13/06/2025 12:47
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 04:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:45
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:45
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 06:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 06:36
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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18/04/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:13
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:11
Incluído em pauta para 04/04/2025 09:11:35 local.
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03/04/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2024 10:56
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2024 08:50
Pedido de Redistribuição
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20/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 12:20
Registrado para Retificada a autuação
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15/02/2024 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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