TJAL - 0711395-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0711395-74.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Aparecida LopesB0 - B1Maria Aparecida Santos PereiraB0 - B1Maria Betania Gomes Cavalheiros LunaB0 - B1Maria Cícera Nunes de SouzaB0 - B1Maria Clara das Chagas SantosB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 208/227, no valor de R$ 239.549,00 (duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e quarenta e nove mil reais), atualizados até agosto de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Maria Aparecida Lopes Barros, Maria Aparecida Santos Pereira, Maria Betânia Gomes Calheiros Luna, Maria Cicero Nunes de Souza e Maria Clara das Chagas Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 208/227; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ x ] precatório; ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 23.954,9; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se o feito da suspensão.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 18:53
Procedência
-
25/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:13
Publicado
-
07/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Documento
-
13/02/2025 12:04
Publicado
-
13/02/2025 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
13/01/2025 18:46
Juntada de Documento
-
02/01/2025 15:51
Conclusos
-
18/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:15
Remetidos os Autos
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Documento
-
03/08/2024 00:50
Expedição de Documentos
-
03/08/2024 00:50
Expedição de Documentos
-
23/07/2024 12:37
Autos entregues em carga
-
23/07/2024 12:37
Expedição de Documentos
-
23/07/2024 12:36
Autos entregues em carga
-
23/07/2024 12:36
Expedição de Documentos
-
23/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:16
Juntada de Documento
-
20/06/2024 11:28
Publicado
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Documento
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Documento
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Documento
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Documento
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Documento
-
19/06/2024 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 10:04
Procedência
-
17/06/2024 17:34
Conclusos
-
30/05/2024 11:55
Juntada de Documento
-
20/05/2024 10:40
Publicado
-
17/05/2024 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:05
Outras Decisões
-
16/05/2024 10:42
Retificação de Classe Processual
-
16/05/2024 10:42
Conclusos
-
14/05/2024 21:40
Juntada de Documento
-
19/04/2024 11:06
Publicado
-
18/04/2024 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 11:20
Publicado
-
18/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Documento
-
30/03/2024 03:07
Expedição de Documentos
-
19/03/2024 09:34
Autos entregues em carga
-
19/03/2024 09:34
Expedição de Documentos
-
15/03/2024 10:57
Publicado
-
14/03/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 17:01
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/03/2024 16:51
Conclusos
-
11/03/2024 16:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711426-54.2023.8.02.0058
Rosinalva Vasconcelos Carneiro da Cunha
Companhia de Saneamento de Alagoas Casal
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 09:25
Processo nº 0711281-09.2022.8.02.0001
Marques Barreto da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 17:03
Processo nº 0711409-34.2019.8.02.0001
Fernando Manoel dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Vicente Faria de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2019 21:40
Processo nº 0711252-22.2023.8.02.0001
Jadna Maria dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 11:20
Processo nº 0711382-51.2019.8.02.0001
Paulo Cesar dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2020 10:39