TJAL - 0724157-59.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 08:01
Juntada de Alvará
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27/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0724157-59.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Lea Soares Ferro Pereira, Marie Sthéphanie Soares Pereira, Ives Julian Soares Pereira, Ixchel Marie Soares Pereira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 97, item 02, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: 01.Observo que a lei impõe a formalização da cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública, conforme reza o art. 1793 do Código Civil.
Já o art. 1806 do mesmo diploma legal, permite a realização de renúncia nos próprios autos de inventário.
O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no Código Civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Desta forma, observa-se que o legislador pátrio realizou a distinção das formas de transmissão dos direitos hereditários e coibiu a figura da renuncia translativa, substituindo-a pela cessão gratuita, visando o recolhimento do imposto cabível sob a transmissão e a publicidade do ato de transmissão.
Visando destrinchar o assunto, vejamos o entendimento do autor Sérgio Busso, no artigo Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão: A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao contrário, traria uma insegurança nas relações jurídicas.
Ressaltamos aqui que, à vista do que está a nos dispor o art. 1.808, do C.
Civil, é o ato de aceitação ou de renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança.
Mesmo em se considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em benefício do monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que seus efeitos tenham os demais co-herdeiros como favorecidos.
Em qualquer dessas hipóteses, deve o ato ser tido como de renúncia abdicativa, não podendo aí se falar em cessão de direitos, ou de renúncia translativa.
O que não pode é escolher um deles ou um terceiro como indicado para receber os efeitos dessa renúncia.
Em assim se fazendo devemos entender como anteriormente por ele recebido o direito de herança, resultando tal ato em cessão de direitos que ali se formaliza "inter vivos", a qual só poderá ser feita por instrumento público, e não mais através de termo nos autos, incluindo-se, ai, também a necessidade em se recolher o imposto devido por esse negócio jurídico, caracterizado como "inter vivos" e não "causa mortis", os quais têm hoje os Estados como credores, quando feita à título gratuito. (BUSSO, Sérgio.
Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 .
Disponível em: .
Acesso em: 1 out. 2012.) Ainda neste sentido, o entendimento jurisprudencial: Diante do que consta nos autos, inequívoco que houve aceitação da herança, senão vejamos.
O art. 1.805 do Código Civil dispõe sobre a aceitação da herança, que será expressa, quando feita por declaração escrita, não se exigindo forma especial, ou tácita, quando resultar de atos próprios da qualidade de herdeiro, à exceção dos atos oficiosos (funeral), os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória, bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coherdeiros.
Na aceitação tácita, a intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Ed.
Saraiva, pág. 1.623).
A aceitação tácita configura a modalidade mais comum, se manifestando com a prática de atos compatíveis com a qualidade de sucessor.
No tocante à renúncia da herança, o art. 1.806 do Código Civil dispõe que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
No caso, a formalidade prevista em lei foi cumprida, conforme relatado acima, versando a controvérsia recursal acerca da natureza jurídica do ato praticado, se renúncia (ato jurídico abdicativo) ou cessão de direitos hereditários, o que ensejará o recolhimento, ou não, do tributo respectivo (ITD Doação).
Conforme se colhe da fonte doutrinária supracitada: A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo.
Não se renuncia a favor de alguém.
O que se pode é ceder para outrem. (Grifei) (trecho da decisão exarada pelo Ministro do STJ Castro Meira, relator do AgRg no REsp 1254813 RJ 2011/0114937-9) Em consonância com o entendimento acima disposto, como também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que passo a transcrever: SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
TERMO NOS AUTOS.
DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE, SEGUNDO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MODERNAS, DE A CESSÃO SE PROCESSAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, COMO OCORRE COM A RENÚNCIA (CC, ART. 1.806).
DESAPEGO À FORMA, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA, PASSANDO PELA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CCB.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 07/12/2007) Entretanto, o STJ já se manifestou que a formalidade da lavratura de cessão de direitos hereditários não pode ser dispensada: A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário.Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial.
Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro - a posse ou a propriedade dos bens dode cujustransmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio dosaisine) -, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento.
Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada.
Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação.REsp 1.196.992-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.
Destarte, a necessidade de lavratura de cessão por instrumento público é firmada sob três pilares: 1. da necessidade de dar publicidade ao ato; 2.
A necessidade de recolhimento de emolumentos para a lavratura do ato; e 3. do recolhimento do respectivo imposto de transmissão.
No caso em tela, existe o pedido de formalização da cessão de direitos hereditários através de termo nos autos.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que certos dispositivos legais não podem ser interpretados com excesso de formalismo, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e instrumentalidade processual.
Assim, analisando os três pilares acima citados, extrai-se que a publicidade ao ato também é garantida quando houver a realização de cessão por termo nos autos.
A dispensa da realização da cessão por escritura pública nada mais é do que a dispensa do pagamento de emolumentos.
O recolhimento de emolumentos pode ser dispensado quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, IX, do Código de Processo Civil.
Por fim, no caso de cessão GRATUITA de direitos hereditários o imposto a ser recolhido é o ITCMD (doação de direitos), tendo o STJ, por meio da tese firmada no Tema 1074, entendido que este pode ser acolhido APÓS a partilha dos bens.
Portanto, o artigo 1793 do Código Civil poderá ser interpretado em consonância com o art. 1.806 do mesmo diploma legal, que permite a realização de ato referente à transmissão de direitos hereditários DE FORMA GRATUITA, qual seja, a renúncia, por termo nos autos, caso atendidos os requisitos acima citados.
Quanto a cessão ONEROSA de direitos hereditários, esta trata-se de VENDA e não de doação.
Neste sentido, analisando os três pilares acima citados, extrai-se que a publicidade ao ato também é garantida quando houver a realização de cessão onerosa por termo nos autos.
Já o recolhimento de emolumentos pode ser dispensado quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, IX, do Código de Processo Civil.
Por fim, no caso de cessão ONEROSA de direitos hereditários o imposto a ser recolhido é o ITBI.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma clara e de fácil compreensão, que a cobrança do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é ilegítima e ilegal quando ANTES do registro do imóvel, sendo permitido apenas mediante o registro.
Vejamos a Tese de Repercussão Geral fixada, oriunda do Tema nº 1.124 do referido órgão: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
No caso dos autos, a parte requer a realização de cessão gratuita por termo nos autos.
Superadas as questões da publicidade do ato e do recolhimento do imposto, têm-se que a dispensa do recolhimento de emolumentos somente pode ser realizada quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. art. 98, IX, do Código de Processo Civil, não tendo a parte requerente comprovado a hipossuficiência alegada.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de cessão por termo nos autos e MANTENHO a decisão de fl. 65.
CONCEDO prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de fls. 65. 02.Expeça-se alvará, autorizando a venda do bem do espólio indicado às fls. 90-91, por valor não inferior ao indicado, cujo montante de R$ 332.500,00 deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio, sob pena de invalidade do negócio.
Faça constar, no alvará, que o tabelião somente poderá realizar a transferência de titularidade, mediante comprovação do deposito judicial.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação do deposito judicial. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0724157-59.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Lea Soares Ferro Pereira, Marie Sthéphanie Soares Pereira, Ives Julian Soares Pereira, Ixchel Marie Soares Pereira - 01.Observo que a lei impõe a formalização da cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública, conforme reza o art. 1793 do Código Civil.
Já o art. 1806 do mesmo diploma legal, permite a realização de renúncia nos próprios autos de inventário.
O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no Código Civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Desta forma, observa-se que o legislador pátrio realizou a distinção das formas de transmissão dos direitos hereditários e coibiu a figura da renuncia translativa, substituindo-a pela cessão gratuita, visando o recolhimento do imposto cabível sob a transmissão e a publicidade do ato de transmissão.
Visando destrinchar o assunto, vejamos o entendimento do autor Sérgio Busso, no artigo Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão: A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao contrário, traria uma insegurança nas relações jurídicas.
Ressaltamos aqui que, à vista do que está a nos dispor o art. 1.808, do C.
Civil, é o ato de aceitação ou de renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança.
Mesmo em se considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em benefício do monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que seus efeitos tenham os demais co-herdeiros como favorecidos.
Em qualquer dessas hipóteses, deve o ato ser tido como de renúncia abdicativa, não podendo aí se falar em cessão de direitos, ou de renúncia translativa.
O que não pode é escolher um deles ou um terceiro como indicado para receber os efeitos dessa renúncia.
Em assim se fazendo devemos entender como anteriormente por ele recebido o direito de herança, resultando tal ato em cessão de direitos que ali se formaliza "inter vivos", a qual só poderá ser feita por instrumento público, e não mais através de termo nos autos, incluindo-se, ai, também a necessidade em se recolher o imposto devido por esse negócio jurídico, caracterizado como "inter vivos" e não "causa mortis", os quais têm hoje os Estados como credores, quando feita à título gratuito. (BUSSO, Sérgio.
Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 .
Disponível em: .
Acesso em: 1 out. 2012.) Ainda neste sentido, o entendimento jurisprudencial: Diante do que consta nos autos, inequívoco que houve aceitação da herança, senão vejamos.
O art. 1.805 do Código Civil dispõe sobre a aceitação da herança, que será expressa, quando feita por declaração escrita, não se exigindo forma especial, ou tácita, quando resultar de atos próprios da qualidade de herdeiro, à exceção dos atos oficiosos (funeral), os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória, bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coherdeiros.
Na aceitação tácita, a intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Ed.
Saraiva, pág. 1.623).
A aceitação tácita configura a modalidade mais comum, se manifestando com a prática de atos compatíveis com a qualidade de sucessor.
No tocante à renúncia da herança, o art. 1.806 do Código Civil dispõe que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
No caso, a formalidade prevista em lei foi cumprida, conforme relatado acima, versando a controvérsia recursal acerca da natureza jurídica do ato praticado, se renúncia (ato jurídico abdicativo) ou cessão de direitos hereditários, o que ensejará o recolhimento, ou não, do tributo respectivo (ITD Doação).
Conforme se colhe da fonte doutrinária supracitada: A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo.
Não se renuncia a favor de alguém.
O que se pode é ceder para outrem. (Grifei) (trecho da decisão exarada pelo Ministro do STJ Castro Meira, relator do AgRg no REsp 1254813 RJ 2011/0114937-9) Em consonância com o entendimento acima disposto, como também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que passo a transcrever: SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
TERMO NOS AUTOS.
DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE, SEGUNDO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MODERNAS, DE A CESSÃO SE PROCESSAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, COMO OCORRE COM A RENÚNCIA (CC, ART. 1.806).
DESAPEGO À FORMA, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA, PASSANDO PELA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CCB.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 07/12/2007) Entretanto, o STJ já se manifestou que a formalidade da lavratura de cessão de direitos hereditários não pode ser dispensada: A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário.Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial.
Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro - a posse ou a propriedade dos bens dode cujustransmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio dosaisine) -, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento.
Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada.
Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação.REsp 1.196.992-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.
Destarte, a necessidade de lavratura de cessão por instrumento público é firmada sob três pilares: 1. da necessidade de dar publicidade ao ato; 2.
A necessidade de recolhimento de emolumentos para a lavratura do ato; e 3. do recolhimento do respectivo imposto de transmissão.
No caso em tela, existe o pedido de formalização da cessão de direitos hereditários através de termo nos autos.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que certos dispositivos legais não podem ser interpretados com excesso de formalismo, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e instrumentalidade processual.
Assim, analisando os três pilares acima citados, extrai-se que a publicidade ao ato também é garantida quando houver a realização de cessão por termo nos autos.
A dispensa da realização da cessão por escritura pública nada mais é do que a dispensa do pagamento de emolumentos.
O recolhimento de emolumentos pode ser dispensado quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, IX, do Código de Processo Civil.
Por fim, no caso de cessão GRATUITA de direitos hereditários o imposto a ser recolhido é o ITCMD (doação de direitos), tendo o STJ, por meio da tese firmada no Tema 1074, entendido que este pode ser acolhido APÓS a partilha dos bens.
Portanto, o artigo 1793 do Código Civil poderá ser interpretado em consonância com o art. 1.806 do mesmo diploma legal, que permite a realização de ato referente à transmissão de direitos hereditários DE FORMA GRATUITA, qual seja, a renúncia, por termo nos autos, caso atendidos os requisitos acima citados.
Quanto a cessão ONEROSA de direitos hereditários, esta trata-se de VENDA e não de doação.
Neste sentido, analisando os três pilares acima citados, extrai-se que a publicidade ao ato também é garantida quando houver a realização de cessão onerosa por termo nos autos.
Já o recolhimento de emolumentos pode ser dispensado quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, IX, do Código de Processo Civil.
Por fim, no caso de cessão ONEROSA de direitos hereditários o imposto a ser recolhido é o ITBI.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma clara e de fácil compreensão, que a cobrança do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é ilegítima e ilegal quando ANTES do registro do imóvel, sendo permitido apenas mediante o registro.
Vejamos a Tese de Repercussão Geral fixada, oriunda do Tema nº 1.124 do referido órgão: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
No caso dos autos, a parte requer a realização de cessão gratuita por termo nos autos.
Superadas as questões da publicidade do ato e do recolhimento do imposto, têm-se que a dispensa do recolhimento de emolumentos somente pode ser realizada quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. art. 98, IX, do Código de Processo Civil, não tendo a parte requerente comprovado a hipossuficiência alegada.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de cessão por termo nos autos e MANTENHO a decisão de fl. 65.
CONCEDO prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de fls. 65. 02.Expeça-se alvará, autorizando a venda do bem do espólio indicado às fls. 90-91, por valor não inferior ao indicado, cujo montante de R$ 332.500,00 deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio, sob pena de invalidade do negócio.
Faça constar, no alvará, que o tabelião somente poderá realizar a transferência de titularidade, mediante comprovação do deposito judicial.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação do deposito judicial. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:41
Decisão Proferida
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0724157-59.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Lea Soares Ferro Pereira, Marie Sthéphanie Soares Pereira, Ives Julian Soares Pereira, Ixchel Marie Soares Pereira - DESPACHO Intimem-se as partes para cumprir a decisão de fls. 65, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:33
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:15
Reativação de Processo Suspenso
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02/05/2024 21:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/03/2024 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/02/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 17:08
Decisão Proferida
-
20/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 16:08
Decisão Proferida
-
10/01/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:05
Decisão Proferida
-
03/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 22:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:58
Evolução da Classe Processual
-
30/08/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:17
Decisão Proferida
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10/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:07
Decisão Proferida
-
09/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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