TJAL - 0711223-69.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711223-69.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mauricio Soares Cavalcante - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711223-69.2023.8.02.0001 Recorrente: Maurício Soares Cavalcante.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP).
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Soares Cavalcante, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos "1.022 do CPC, à Súmula 385 do STJ, ao artigo 535 do CPC e ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal." (sic, fl. 389).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 456/466, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 301, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos "1.022 do CPC, à Súmula 385 do STJ, ao artigo 535 do CPC e ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal." (sic, fl. 389), pois "a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil estabelece, de forma clara e inequívoca, que a responsabilidade pela informação prévia aos clientes sobre a inscrição de seus dados no SCR é das instituições financeiras." (sic, fl. 394).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:59
Por Grupo de Representativos
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21/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:30
Ciente
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16/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:12
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/07/2025 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:36
Ciente
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:35
Juntada de tipo_de_documento
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:01
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:12
Ato Publicado
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 18:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:49
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:49:27 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:37
Ciente
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06/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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