TJAL - 0711239-86.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711239-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Nadilza Sampaio dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 281/293) prolatada em 15 de janeiro de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cicero Alves da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais contra si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer de ofício a prescrição, tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar os valores sacados, de 10/03/2019 para trás, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados a partir dessa data, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. 2.
Em suas razões recursais (fls. 297/323), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o produto foi efetivamente contatado pela autora, conforme contrato anexado aos autos, constando inclusive todas as características da operação co cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, tendo autora pleno conhecimento desta condição. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 369/376), rechaçando os argumento do apelante e, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 378) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 24 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Jailton Sampaio dos Santos (OAB: 18171/AL) -
19/08/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 15:27
Conclusos
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24/02/2025 15:27
Expedição de
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24/02/2025 15:27
Distribuído por
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24/02/2025 15:22
Registro Processual
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24/02/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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