TJAL - 0751676-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0751676-72.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Severino de Souza Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, conforme cálculo judicial de fls. 49, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/05/2025 12:31
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 19:16
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 19:15
Transitado em Julgado
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14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0751676-72.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Severino de Souza Melo -
Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Maceió,12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:59
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0751676-72.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Severino de Souza Melo - DECISÃO 1.
Os documentos de fls. 34-38 não atendem à determinação de fl. 31, uma vez que não há a juntada da declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros e bens além dos elencados na exordial.
Regularize-se.
Prazo de 5 dias. 2.
O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento, junto a Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes.
Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:55
Decisão Proferida
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12/01/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:04
Decisão Proferida
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05/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 19:22
Evolução da Classe Processual
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30/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:59
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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