TJAL - 0710982-95.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0710982-95.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Vera Lucia Luz dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0710982-95.2023.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Município de Maceió, Estado de Alagoas e como parte recorrida Vera Lucia Luz dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
CARCINOMA DUCTAL INVASIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO A PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DUCTAL INVASIVO GRAU II, COM BASE NA URGÊNCIA MÉDICA E NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA IMPETRANTE.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO CLASSIFICADO COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE PELO SUS; (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO, CONSIDERANDO A TESE 106/STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTÉM-SE HÍGIDA COM BASE NAS DIRETRIZES FIXADAS PELO MINISTRO GILMAR MENDES NA TUTELA PROVISÓRIA DO TEMA 1234/STF, QUE DETERMINA QUE DEMANDAS SOBRE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS DEVEM TRAMITAR NO JUÍZO AO QUAL FORAM DIRECIONADAS, SENDO VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO.OS ENTES FEDERADOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE CONFORME O TEMA 793/STF, COMPETINDO À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO POSTERIOR.O TRATAMENTO ONCOLÓGICO SOLICITADO ENCONTRA-SE CLASSIFICADO NO SIGTAP COMO PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, SENDO O ESTADO DE ALAGOAS O RESPONSÁVEL DIRETO POR SEU FORNECIMENTO, CONFORME A PORTARIA 204/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DA TESE 106/STJ: LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PACIENTE E URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO DE CARCINOMA DUCTAL INVASIVO GRAU II.7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE, MANTENDO-SE A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. 2.
O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE DEVE SER DEFERIDO QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS DA TESE 106/STJ, ESPECIALMENTE EM CASOS DE CARCINOMA DUCTAL INVASIVO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE."RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
22/08/2025 09:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710982-95.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Vera Lucia Luz dos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
12/08/2025 13:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 10:45
Vista / Intimação à PGJ
-
27/05/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 06:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 06:55
Distribuído por Prevenção
-
27/05/2025 06:54
Registrado para Retificada a autuação
-
27/05/2025 06:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
03/06/2024 07:39
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 07:39
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
25/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 14:15
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
13/03/2024 11:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:10
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
04/03/2024 13:48
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
01/03/2024 13:39
Proferido despacho
-
19/01/2024 10:21
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
18/01/2024 10:54
Proferido despacho
-
22/10/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/10/2023.
-
11/10/2023 11:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2023.
-
09/08/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Distribuído por prevenção
-
08/08/2023 14:40
Registrado para Retificada a autuação
-
08/08/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710795-87.2023.8.02.0001
Adeilde Jurema do Carmo Ramos
Banco Santander Ole
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2023 18:49
Processo nº 0710992-18.2018.8.02.0001
Valter Goncalves da Silva
Valter Goncalves da Silva
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2022 12:09
Processo nº 0710790-59.2021.8.02.0058
Josefina Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Michael Vieira Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 12:20
Processo nº 0710950-16.2023.8.02.0058
Maria Anunciada de Lima Montes
Banco Bmg S/A
Advogado: Michele Carolina Venera
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2023 18:50
Processo nº 0711009-93.2014.8.02.0001
Roberta Bonfim Lima Peixoto
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Advogado: Judson Andrade Gomes Bezera
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2023 10:43