TJAL - 0762678-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0762678-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicleide Cordeiro da Silva - Réu: Facta Empréstimos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0762678-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicleide Cordeiro da Silva - Réu: Facta Empréstimos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0762678-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicleide Cordeiro da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos proposta por LUCICLEIDE CORDEIRO DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BANCO FACTA, igualmente qualificado.
Da alteração do endereço da parte ré Inicialmente, altere-se o endereço do réu para R.
Barão de Penedo, 197 - Centro, Maceió -AL, 57020-340, como indicado na inicial.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:30
Decisão Proferida
-
31/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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