TJAL - 0710969-33.2022.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF) - Processo 0710969-33.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - AUTOR: B1Eliel José da SilvaB0 - RÉU: B1Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de EventosB0 e outro - nomeio Clécio de Lima Lopes, residente na Rua Manoel Belo, nº 165, Caminho do Sol, Petrolina, Pernambuco, CEP: 56330-560, contato telefônico: (87) 99800-6594, endereço eletrônico: [email protected], para responder como perito, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso, consoante art. 465, §2º, do CPC.
Ademais, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso em comento, a parte autora é beneficiária da justiça, de modo que contará com a colaboração financeira do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas através da Resolução nº 12 de 2012 do TJ/AL, posteriormente alterada pelas Resoluções nº 30 de 17 de maio de 2016 e nº 16, de 28 de maio de 2019, instituiu os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, cujos valores e procedimentos de pagamento são expressamente regulamentados, in verbis: Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 28 DE MAIO DE 2019 Disponibilizada no DJE de 30/05/2019. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022.
Art. 1º Os valores dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, de que trata o art. 6º, da Resolução TJAL nº 12, de 02 de outubro de 2012, passam a ser os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 280.
O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo juiz do feito, mediante Processo Administrativo, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Nesse ínterim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento do valor dos honorários periciais contará com a colaboração financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Feitas tais considerações, por se tratar de perícia na especialidade médica, com amparo no anexo I, da Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que se trata de perito que reside em outro estado (Pernambuco) e, dentro dos honorários fixados, há inclusão de eventuais gastos com deslocamento.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem seus assistentes técnicos com os respectivos dados para contato telefônico e apresentem seus quesitos, com base no art. 465, §1º, da Lei 13.105/15.
Determino ainda que o cartório deste Juízo realize o cadastro no SAJ do Sr.
Clécio de Lima Lopes como Perito, devendo as manifestações do perito serem protocoladas no processo através do portal e-SAJ, mediante assinatura eletrônica, com fulcro no art. 277, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023.
Após, intime-se o perito para que designe dia e hora para realização da perícia, devendo o perito atentar que deve comunicar a data e a hora aos assistentes das partes, através dos contatos que serão apresentados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da realização da perícia.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Feita a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 18:52
Decisão Proferida
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21/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:06
Expedição de Carta.
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01/07/2025 19:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:05
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:04
Recebido recurso eletrônico
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03/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 06:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/01/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 21:10
Apensado ao processo
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09/10/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
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08/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/06/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2023 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/04/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/04/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:48
Expedição de Carta.
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17/04/2023 22:47
Expedição de Carta.
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14/04/2023 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:42
Decisão Proferida
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31/08/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2022 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 19:03
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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