TJAL - 0711017-26.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:23
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711017-26.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Colmed Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0711017-26.2021.8.02.0001 Agravante: Colmed Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Colmed Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos à Corte de origem", sob o fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 592152 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1305), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 09/08/2024" (sic, fl. 363).
A parte recorrente peticionou às fls. 368/370, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 263/264, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "i) incisos II e III do art. 146 da CF/88; ii) princípio constitucional da simetria; iii) inciso XXXV do art. 5º da CF/88 (acesso à justiça); iv) inciso LXIX do art. 5º da CF/88 (mandado de segurança)" (sic, fl. 220), sob o argumento de que "a exigência do referido ADICIONAL na alíquota do ICMS (§ 1º do art. 82 do ADCT da CF/88) pressupõe a edição de Lei Complementar, delineando o conceito geral de ''produto supérfluo'', unificando-o e padronizando-o, a ser observado por todos os Estados" (sic, fl. 252).
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1305, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1305 - Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 24, §3°, da Constituição Federal e dos arts. 2º; e 4º, da Emenda Constitucional n. 42/2003, a constitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 que convalidou a majoração de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Sergipe, instituída pela Lei Estadual n° 4.731/2003 e Decretos Estaduais n 21.600 e 21.645/2003, em desconformidade com os critérios preconizados na Emenda Constitucional 31/2000.
Tese: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Em pertinente digressão, confira-se o teor da ementa do representativo de controvérsia em questão: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA.
RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal.
III.
Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.
IV - Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. (RE 592152 RG, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) Nesse cenário, ao me debruçar sobre o pedido de distinguishing de fls. 368/370, entendo que não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, a empresa aduz que o presente recurso extraordinário argui a inconstitucionalidade da exigência do adicional na alíquota do ICMS/AL (Alagoas) destinado ao combate à pobreza por afronta ao artigo 146, II e III, da CF e ao princípio da simetria (arts. 79 e 80 do ADCT).
Por outro lado, reconhece que "em 11/06/2024, ao julgar o RE 562.152 /SE (Tema 1305), o Plenário Virtual desse STF reputou constitucional a questão ali tratada, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria" (sic, fl. 368).
Ora, a detida análise do apelo extremo de fls. 219/253 dos autos principais revela que a argumentação explora a distinção entre os conceitos de "lei federal" e "lei complementar".
Entretanto, a jurisprudência dominante do STF reconhecia a validade dos adicionais até a superveniência de lei complementar federal, consoante julgados indicados no inteiro teor do acórdão proferido no RE 592152/RG, os quais transcrevo a seguir: "[...]
Por outro lado, são vários os precedentes no sentido de que o art. 4° da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, conforme se observa do julgamento do RE 570.016-AgR/RJ, da relatoria do Ministro Eros Grau, DJe 12/9/2008, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que ''o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º''.
Agravo regimental a que se nega provimento (grifei).
No mesmo sentido, menciono, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA INDIRETA.
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 279/STF.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso.
III- O art. 4° da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
IV- As multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatória.
V - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.463.760 AgR/RJ, de minha relatoria, DJe 26/2/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE).
CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO. 1.
Ambas as Turmas do Supremo possuem entendimento no sentido de o art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003 ter convalidado os adicionais para os fundos de combate à pobreza instituídos por leis estaduais. 2.
O Plenário do Supremo assentou a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, naquilo que não conflitassem com as Emendas Constitucionais n. 33/2001 e 42/2003, até o advento de lei complementar federal regulamentadora (STP 107 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, Presidente, DJe de 18 de dezembro de 2019). 3.
Agravo interno desprovido (ARE 1.386.253 AgR/GO, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 24/1/2024 - grifei).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ACO 1.039/MS E STP 107/GO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.
Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal.
Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido (RE 1.258.477- AgR/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 5/8/2020 - grifei).
AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA EXCESSIVA PARA JULGAMENTO DO LEADING CASE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Impõe-se a revogação do sobrestamento deste Recurso Extraordinário, pois: (a) a lide aguarda há 17 anos por sua resolução definitiva; (b) não há perspectiva de julgamento do leading case acerca da matéria; (c) há precedentes no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativamente à questão controvertida. 2.
A jurisprudência desta CORTE preconiza que a Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes de ambas as Turmas desta CORTE. 3.
O adicional instituído pela Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro, não ofende o princípio da anterioridade tributária, pois sua cobrança iniciou-se no ano seguinte à publicação da norma. 4.
Sobrestamento da causa revogado.
Continuação do julgamento do Agravo interno, a que se nega provimento (RE 576.283 AgR-Terceiro-QO/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 10/82020 - grifei).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos da decisão agravada não atacados.
Incidência da Súmula 287/STF.
Tributário.
Adicional do ICMS.
Fundo de Combate à Pobreza.
EC nº 42/03.
Convalidação. 1.
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria não estaria consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula 287/STF. 2.
No julgamento da ADI n 2.869/RJ, DJ de 13/5/04, Rel.
Min.
Ayres Britto, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/03 convalidou os adicionais da alíquota do ICMS, referentes à instituição do Fundos de Combate à Pobreza, criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A verba honorária já fixada será acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 999.890 AgR/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJE 19/6/2017 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA: CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/03.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 606.127 AgR/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 1/12/2010 - grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DESIGUALDADES SOCIAIS - FCPDS.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o artigo 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003 tornou válidos os diplomas normativos referentes a adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Precedentes. 2.
Ausentes os requisitos do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados (RE 593.881 AgR-ED-ED/RJ, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 14/5/2010 - grifei).
O art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal.
Art. 4º - Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Desse modo, considerando os precedentes mencionados, dentre outros, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, conforme a sistemática da Repercussão Geral propondo a fixação da seguinte tese: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Isso posto, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, manifesto-me pela existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com a fixação da tese acima sugerida [...]" (sic) Note-se, ainda, que na ADI 2.869/RJ, citada na jurisprudência que foi reafirmada em sede de repercussão geral, houve discussão da matéria à luz dos arts. 79 e 80 do ADCT, tendo o relator expressamente consignado que "a requerente sustenta, de início, que a criação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais não observou o prescrito nos arts. 79 a 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna Federal" e "também sustenta a Confederação Nacional da Indústria - CNI que o Fundo de Combate à Pobreza somente comportaria instituição por lei complementar, conforme exigido pelo art. 79 do ADCDT" (sic).
Deveras, embora a delimitação do tema tenha apontado o art. 24, § 3º, e não o art. 146, II e III, ambos da CF, é certo que o precedente vinculante afastou a necessidade de edição de lei complementar federal para regulamentar a matéria, validando os adicionais estaduais em razão do que dispõe o artigo 4º, da EC 42/2003.
Por tal razão, é imperativa a sua aplicação à hipótese vertente.
Analisando os autos, constata-se o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema, como se vê dos excertos adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ADICIONAL NA ALÍQUOTA DO ICMS/AL DESTINADO AO FECOEP INCIDENTE SOBRE MATERIAIS ELÉTRICOS.
SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO INFRA PETITA.
ACOLHIDA.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI N.º 6.558/2004 POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 146, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
APLICAÇÃO, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC.
MÉRITO.
PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0500075-24.2018.8.02.0000/50000, DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º - A, DA LEI N.º 6.558/2004, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003 TER RETIRADO A EXIGÊNCIA DE LEI FEDERAL (COMPLEMENTAR) PARA DEFINIR SUPÉRFLUO E EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR RELATIVA ÀS CONDIÇÕES GERAIS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DO ICMS (LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996) ENCONTRAR-SE EM VIGOR.
PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS ELÉTRICOS COMO PRODUTOS ESSENCIAIS, DE MODO A NÃO INCIDIR O FECOEP.
NÃO ACOLHIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO, A FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO INFRA PETITA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
DECISÃO UNÂNIME. (sic, fl. 157, grifos aditados) Assim sendo, a despeito das alegações da parte recorrente (fls. 368/370), entendo que o presente caso guarda aderência estrita com a matéria pacificada no tema em epígrafe, de modo que não se justifica nova remessa dos autos à egrégia Suprema Corte, razão pela qual rejeito o pedido de fls. 368/370.
Outrossim, ao realizar o juízo de conformidade com as disposições do Tema 1305/STF,, reconheço que o entendimento deste Tribunal de Justiça está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação de violação ao art. 5º, XXXV e LXIX, da CF/88 (acesso à justiça e proteção ao direito líquido e certo), discorreu a parte recorrente que "a controvérsia aqui posta é de natureza jurídica, apenas, já que a questão reside em saber se materiais elétricos aplicados em obras devem ou não ser considerados produtos supérfluos" (sic, fl. 242).
Não obstante, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto,(I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no tocante à alegação de ofensa ao art. 146 da CF e ao princípio da simetria, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil;(II) INADMITO o recurso extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 5º, XXXV e LXIX, da CF/88, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:35
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 12:32
Ciente
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:24
Juntada de tipo_de_documento
-
21/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:20
Volta do STF
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05/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:44
Volta do STF
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28/05/2025 03:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:27
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:28
Ciente
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04/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 11:14
Intimação / Citação à PGE
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11/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:13
Ciente
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08/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/04/2025 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/03/2025 09:07
Volta da PGE
-
19/03/2025 09:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
19/03/2025 09:06
Certidão sem Prazo
-
19/03/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:03
Ciente
-
19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:49
Incidente Cadastrado
-
10/03/2025 08:57
Intimação / Citação à PGE
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 22:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 19:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 08:45
Ciente
-
09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 10:43
Intimação / Citação à PGE
-
25/09/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
28/08/2024 13:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/08/2024 13:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/07/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:40
Ciente
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 17:04
Ciente
-
15/04/2024 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:33
Incidente Cadastrado
-
08/04/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
07/04/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 15:24
Vista / Intimação à PGJ
-
05/04/2024 15:24
Intimação / Citação à PGE
-
05/04/2024 12:56
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 14:45
Acórdãocadastrado
-
04/04/2024 10:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/04/2024 10:34
Conhecido o recurso de
-
03/04/2024 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 14:00
Processo Julgado
-
19/03/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 13:58
Incluído em pauta para 18/03/2024 13:58:36 local.
-
01/02/2024 15:25
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2023 10:54
Intimação / Citação à PGE
-
18/09/2023 10:51
Ciente
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2023 12:23
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
14/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:16
Volta da PGJ
-
05/09/2023 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2023 10:53
Ciente
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:09
Vista / Intimação à PGJ
-
01/09/2023 11:36
Solicitação de envio à PGJ
-
31/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 13:46
Registrado para Retificada a autuação
-
29/08/2023 13:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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