TJAL - 0710820-66.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:18
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710820-66.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelada: Eliane Ferreira de Melo Belo - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A. contra a sentença (págs. 90/95), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar, que ao revogar a l.Iminar (págs. 72/74), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/17, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Diante do exposto, REVOGO a decisão de fls. 72/74 que concedeu a medida liminar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios antes a ausência de litígio (visto que a ré sequer foi citada). (...) 2.
A parte apelante (págs. 102/126), em apertada síntese, afirma que "...em que pese o conhecimento do Douto Juízo de piso, conforme histórico do feito a r.
Sentença deve ser revista, pois ainda que se entenda que o autor deveria fornecer os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, hipótese em que correta seria a aplicação do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte para dar o andamento processual, antes da extinção, o que não ocorreu." (pág. 104).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões em razão da ausência da angularização processual. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
06/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 18:14
Conclusos
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22/04/2025 18:14
Expedição de
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22/04/2025 18:14
Distribuído por
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22/04/2025 14:21
Registro Processual
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22/04/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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