TJAL - 0710778-85.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:31
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710778-85.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sebastian Ponciano Machado dos Santos - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastian Ponciano Machado dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação n.0710778-85.2022.8.02.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em fls. 208, o advogado Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) apresentou manifestação de renúncia "ao mandato, tendo em vista a revogação dos poderes para atuar no presente processo". Às fls. 210/219, o apelante interpôs seu recurso apelatório aduzindo nulidade da sentença e, no mérito, a abusividade das cláusulas do contrato ao qual pretendia ver revisto e anexou procuração com seus novos patronos.
Em seguida, a instituição financeira apresentou contrarrazões (fls. 224/236) refutando os argumentos e requerendo o não provimento do recurso.
Ato contínuo o patrono anterior do apelante protocolou petição (fls. 244/245) requerendo o prosseguimento do feito e desconsideração dos argumentos do apelado.
O apelante apresentou petição de fls. 246/248 requerendo que fosse desconsiderada a petição de fls. 244/245, pois o advogado que a protocolou teria renunciado ao mandato.
Ademais, apresentou acordo assinado entre as partes (fls. 249/250), solicitação sua homologação e arquivamento dos autos.
Foi publicado despacho de fl. 254 intimando o Banco para que se manifestasse acerca do pedido de acordo.
A instituição financeira apresentou petição de fl. 258 confirmando o acordo e a liquidação do contrato objeto da lide, requerendo, ao fim, a homologação da transação e a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, determino o desentranhamento dos autos da petição de fls. 244/245, pois protocolada por advogado que não mais possui o poder de representação do ora apelante (fl. 208/209).
Superado essa questão, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos (relação contratual), é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade dos litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina na resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
In verbis: CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL: Art. 61.
São atribuições dos(as) Desembargadores(as) Relatores(as): [...] XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação e, por conseguinte, a extinção do feito.
Nesse sentido, os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÃO ULTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO POR ACÓRDÃO ENTRE O APELANTE E UM DOS APELADOS.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 487, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RECORRIDO TRANSATOR. (TJAL - AC 0706955-05.2017.8.02.0058; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/06/2022; Data de registro: 20/06/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE OBSERVADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJAL - AC 0734291-19.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023) Por fim, verifico que foi estabelecido no acordo (fls. 249/250), que cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, não existindo nenhuma menção às custas processuais.
Dessa forma, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, estas devem ser divididas igualmente entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls.249/250), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no item 16 supra, devendo ser observada a suspensão da cobrança daquela primeira em relação ao apelante, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, determino a exclusão do nome do advogado Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) da autuação do feito, considerando a revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados pelo apelante (fl. 208/209).
Após o trânsito em julgado, PROMOVA A SECRETARIA a devida baixa, mediante as necessárias providências de praxe.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:56
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:26
Ciente
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14/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:19
Ciente
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14/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:19
Juntada de Documento
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14/03/2025 10:19
Juntada de Documento
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14/03/2025 10:19
Juntada de Documento
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14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de
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13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 15:29
Expedição de
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07/03/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:35
Ciente
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de
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02/12/2024 20:00
Conclusos
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02/12/2024 20:00
Expedição de
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02/12/2024 20:00
Distribuído por
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02/12/2024 19:59
Registro Processual
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02/12/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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