TJAL - 0710647-13.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:35
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710647-13.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: 99 Tecnologia Ltda. (¿99¿) - Embargado: Thiago Cesar da Silva Lins - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) - Camila Barros Ribeiro dos Santos (OAB: 14973/AL) -
15/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:09
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:09:30 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710647-13.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: 99 Tecnologia Ltda. (¿99¿) - Embargado: Thiago Cesar da Silva Lins - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por 99 Tecnologia Ltda. (99) contra o acórdão de págs. 220/226, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DO PERFIL DO MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA BOA-FÉ E LEALDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face da empresa gestora da plataforma 99, em razão do bloqueio unilateral e definitivo de seu perfil, sem notificação prévia nem direito ao contraditório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se o bloqueio unilateral do perfil do motorista na plataforma, sem prévia oportunidade de defesa, configura violação contratual e enseja indenização por danos morais; b) apurar se há direito ao recebimento de lucros cessantes decorrentes da perda temporária de fonte de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre a plataforma de transporte e o motorista parceiro deve observar os princípios da boa-fé, lealdade e função social do contrato (CC, arts. 422 e 424), sendo vedada a exclusão arbitrária sem prévia oportunidade de defesa, especialmente quando compromete a subsistência do trabalhador. 4.
A exclusão do motorista foi realizada de modo unilateral e sem procedimento prévio que assegurasse o contraditório, configurando violação aos deveres contratuais de boa-fé e transparência. 5.
A ausência de fundamentação concreta, a falta de notificação formal e o histórico de boa conduta do autor na plataforma (avaliação positiva e mais de 4 mil corridas realizadas em três anos) reforçam a ilegalidade do bloqueio. 6.
A conduta da empresa extrapola o mero aborrecimento e configura abalo à dignidade do autor, sendo devida indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7.
Embora cabível o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, diante da comprovada dependência econômica da atividade, a quantificação do valor deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante apuração da média dos rendimentos líquidos do ano anterior à suspensão. 8.
Aplica-se, quanto aos danos morais, juros moratórios de 1% ao mês até setembro/2024 e, após, a taxa SELIC; e, quanto aos lucros cessantes, incide exclusivamente a taxa SELIC desde o último dia de cada mês de inatividade. 9.
Considerando que o apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte adversa deverá suportar integralmente as despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 424; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único e 98, § 3º; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Processo: 0800145-26.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2023; TJAL, Processo: 0700699-79.2021.8.02.0034, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 25/09/2024; TJAL, Processo: 0732211-48.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 14/05/2025.
Nas suas razões de págs. 1/13, a parte embargante aduz, em síntese, omissão/obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois os Tribunais do Brasil já firmaram o entendimento que não há necessidade da plataforma adotar procedimento de aviso prévio, bastando a resilição unilateral, seja motivada ou não, para resolução do contrato; b) as provas juntadas aos autos demonstram o Embargado foi bloqueado por apresentar inconsistência nas suas informações, por compartilhamento de conta, a 99 solicita aos motoristas que enviem foto de rosto (selfie); c) após análise foi possível apurar que o embargado violou os termos de uso da plataforma, com suspeita de compartilhamento da conta com um terceiro, caracterizando sua conduta como imprópria ao funcionamento do aplicativo; d) o envio das fotos só pode ser feito através do aplicativo e para isso necessita da senha pessoal de cada motorista; logo, houve compartilhamento da conta, onde seria necessário ter o acesso aos dados cadastrais e do perfil, que é individual; e) o sistema antifraude realizou o bloqueio por entender que havia irregularidade por estar utilizando a plataforma indevidamente.
Trata-se, portanto, de medida de segurança, que visa coibir fraudes no sistema, buscando garantir, assim, maior segurança aos usuários da 99; f) resta cristalino que as cláusulas contratuais demonstram que a Embargante 99 poderia pôr fim ou suspender o contrato tanto de forma imotivada como de forma motivada, conforme cláusulas 9.1 e 9.5 dos Termos de Uso de Motorista; g) o Art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar e o parágrafo único do mesmo diploma legal, determina que prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; h) a Embargante não merece ser penalizado pelos bloqueios realizados justamente, visto que para a empresa também não é lucrativo bloquear um motorista, pois os motoristas em atividade certamente geram lucro, no entanto, para trazer equilibro e organização ao sistema e garantir a segurança de todos os usuários que utilizam a plataforma; i) o valor da condenação será na ordem de R$ 140.000,00 cento e quarenta mil, mostrando-se desproporcional, sendo mais barato do que se o requerente fosse empregado regido pela CLT dispensado sem justa causa.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões/contradições apontadas.
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (págs. 18/24). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) - Camila Barros Ribeiro dos Santos (OAB: 14973/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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29/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:51
Ato Publicado
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17/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:38
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:05
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:05:05 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:39
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:48
Pedido de Transferência de Processos
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17/09/2024 12:51
Ciente
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16/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:14
Ciente
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09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 16:28
Registrado para Retificada a autuação
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25/08/2023 16:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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