TJAL - 0710463-57.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710463-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Titular: Edson Bezerra de Morais - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
28/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:29
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:29:51 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:42
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710463-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Titular: Edson Bezerra de Morais - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, contra sentença (págs. 159/165 dos autos) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Tutela de Urgência, que ao ratificar a decisão liminar (págs. 65/68), julgou procedente o pedido autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa ao julgamento do recurso, segue adiante transcrito: (...) Pelas razões expostas e com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro inválida a restrição quanto ao fornecimento pleiteado por ofensiva ao princípio da proporcionalidade, para julgar procedente o pedido, mantendo a tutela anteriormente concedida (fls. 65/68), para determinar que o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Saúde, forneça à autora, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido: AFLIBERCEPT (EYLIA) 40mg/mL - 12 (doze) aplicações intravítreas no olho direito e 12 (doze) aplicações.
Sem custas.
Com base no art. 4º, XXI, da Lei Complementar n.º 80/1994, modificada pela Lei Complementar nº 132/2009 e no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de Plenário, no bojo do julgamento da Ag.
Reg. na Ação Rescisória 1.937 DF, que aponta para a superação da Súmula n.º 421 do STJ, entendo pela concessão de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Desse modo, condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC.(=sic) (...) 2.
A parte recorrente, em apertada síntese, sustenta que se trata de procedimento financiado com recursos federais e, portanto, a responsabilidade é da União Federal, sendo a justiça estadual incompetente para apreciação e julgamento da ação originária, ainda, argumenta acerca da ausência de elementos que atestem o caráter emergencial, assim como da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento perseguido na inicial, bem como ausência de prova técnica.
Por fim, pugna que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual, alternativamente, a improcedência do pleito autoral; e caso prevaleça a condenação, requer a exclusão ou redução da condenação dos honorários de sucumbência. 3.
A parte apelada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou suas contrarrazões (págs. 232/284), em suma, sustentando pelo improvimento do recurso. 4.
O Ministério Público ofertou o seu parecer opinando pelo conhecimento e improcedência do recurso (págs. 328/333 dos autos). 5.
Adiante, em sessão de julgamento datada de 08.05.2024, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, consoante certidão de pág. 345, ''''Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença combatida (págs. 159/165), apenas para afastar a condenação de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, com fulcro nos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.''''. 6.
Irresignada, a parte ré/apelante manejou o Recurso Extraordinário (págs. 373/384), em apertada síntese requerendo: '''' Isto porque o artigo 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde.
Mais a frente, no artigo 198, a própria Constituição estabelece regras de divisão de atribuições dos entes federativos, criando uma rede regionalizada e hierarquizada da saúde pública, que se consolidou com a edição da Lei 8.080/90.
Especificando as regras de financiamento do Sistema Único de Saúde, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), determina que é da competência do Ministério da Saúde o financiamento da lista de medicamentos que compõem o GRUPO 1, que é o caso aqui discutido.
Ora, se o financiado compete a União, certamente esta deve compor o polo passivo da demanda, de modo que a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Federal. (pág. 375). ".
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 7.
Contrarrazões apresentadas (págs. 421/440), em suma, pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário por ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, alternativamente, em caso haja juízo positivo de admissibilidade do recurso, seja o mesmo desprovido. 8.
Por fim, o Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente desse Tribunal de Justiça, proferiu a decisão abaixo decotada (págs.457/460), naquilo que importa ao presente julgamento, vejamos: (...) 9.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos formalizados, assim sintetizados com as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral.''''. 10.
Desta feita, nos termos do acórdão supracitado, com relação ao medicamento "Aflibercept", considerando que está inserido no SUS, deve ser observada a divisão de acordo com os componentes da assistência farmacêutica. (...) 11.
Por conseguinte, para adequar aos novos parâmetros apresentados pelo Supremo Tribunal Federal, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), constata-se que o fármaco "AFLIBERCEPT (EYLIA)" faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, inserido no Grupo 1A, cuja responsabilidade pelo seu financiamento e aquisição é da União, ao passo em que o Estado-Membro, segundo pactuado na Comissão Especial, é responsável tão somente pela dispensação.'''' (...) 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/08/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/05/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 08:21
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 17:05
Por Divergência de Entendimento com o STF
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21/04/2025 10:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 10:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:43
Cessado o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2023 12:10
Volta da PGE
-
03/08/2023 12:10
Ciente
-
02/08/2023 07:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2023 04:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/07/2023 11:42
Intimação / Citação à PGE
-
19/07/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
19/07/2023 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2023 11:43
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
18/07/2023 11:43
Vinculação de Tema
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18/07/2023 11:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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20/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2023 12:35
Ciente
-
18/06/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2023 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
26/05/2023 18:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/05/2023 18:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/05/2023 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2023 12:37
Ciente
-
11/04/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2023 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2023 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2023 15:54
Vista / Intimação à PGJ
-
27/03/2023 15:53
Intimação / Citação à PGE
-
27/03/2023 12:25
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
27/03/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2023 14:34
Acórdãocadastrado
-
23/03/2023 21:39
Conhecido o recurso de
-
22/03/2023 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 13:38
Certidão sem Prazo
-
22/03/2023 09:30
Processo Julgado
-
14/03/2023 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2023 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2023 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 11:58
Incluído em pauta para 10/03/2023 11:58:21 local.
-
09/03/2023 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2023 20:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/01/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 11:14
Volta da PGJ
-
04/01/2023 11:11
Ciente
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04/01/2023 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/12/2022 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
24/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2022 09:57
Vista / Intimação à PGJ
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23/11/2022 20:18
Solicitação de envio à PGJ
-
21/11/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 17:38
Registrado para Retificada a autuação
-
21/11/2022 17:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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