TJAL - 0710371-45.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:17
Ciente
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710371-45.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A - Embargada: Rosienne Lopes Ribeiro da Silva - Embargado: Gr Veículos (Goes Representações e Venda - Embargada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Embargado: Bradesco Vida e Previdência S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB: 5123/AL) - Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - João Francisco Rodrigues Quintans (OAB: 18886/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
07/08/2025 10:18
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:50
Cadastro de Incidente Finalizado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:59
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710371-45.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gr Veículos (Goes Representações e Venda - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apelante: Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A - Apelante: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Apelada: Rosienne Lopes Ribeiro da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ROSIENNE LOPES RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alegava ter sido induzida a erro quanto à natureza do contrato celebrado, sustentando ter contratado financiamento para aquisição de veículo quando, na verdade, teria aderido a grupo de consórcio administrado pela instituição financeira requerida.
Houve sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau às fls. 449/458, em que foi julgado procedente em parte os pedidos autorais e, por conseguinte, as partes interpuseram recurso de apelação às fls. 482/486 (Bradesco Vida e Previdência S/A), às fls. 581/595 (Gr Veículos (Goes Representações e Venda), às fls. 526/527 (Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A), às fls. 497/514 (Tradição Administradora de Consórcio Ltda).
Contudo, após a interposição das supracitadas apelações, as parte, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, compareceram espontaneamente perante este Juízo e celebraram composição amigável, conforme instrumento de acordo juntado aos autos às fls. 682/686, o qual passo a analisar para fins de homologação.
O acordo celebrado entre os litigantes estabelece que o Banco Bradesco S/A pagará à autora o valor de R$ 5.402,36 (cinco mil quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos) no prazo de quinze dias úteis, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos.
Em contrapartida, a requerente outorga à instituição financeira quitação ampla, geral e irrevogável relativamente aos fatos objeto da presente demanda, renunciando expressamente ao direito de pleitear qualquer outra verba que possa advir dos mesmos fatos.
As partes convencionaram ainda que o requerido providenciará o cancelamento de eventuais descontos em folha de pagamento da autora no prazo de quarenta dias úteis, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Por fim, requereram a homologação judicial do acordo para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Em essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando as cláusulas do acordo celebrado, verifico que atendem plenamente aos requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
A avença foi firmada por partes plenamente capazes, versando sobre direitos disponíveis, não contendo qualquer disposição contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil.
A transação constitui meio adequado de solução de conflitos, sendo expressamente incentivada pelo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que estabelece ser dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O instituto da transação encontra respaldo no artigo 840 do Código Civil, definindo-se como negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios.
No caso em exame, observo que a composição reflete o exercício da autonomia da vontade das partes, que, conscientes de seus direitos e obrigações, optaram por encerrar o litígio mediante acordo que melhor atende aos seus interesses.
A transação revela-se benéfica para ambos os contratantes, na medida em que proporciona à autora o recebimento de valor indenizatório de forma célere e definitiva, enquanto confere ao requerido a segurança jurídica decorrente da quitação ampla outorgada.
O valor acordado mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a natureza da controvérsia e os riscos inerentes ao prosseguimento do feito.
A cláusula de quitação recíproca harmoniza-se com o princípio da economia processual e com os objetivos da transação, proporcionando às partes a certeza quanto ao encerramento definitivo da controvérsia.
As condições estabelecidas para cumprimento das obrigações assumidas são claras e exequíveis, não apresentando qualquer vício que possa comprometer a validade ou eficácia do ajuste.
O prazo fixado para pagamento é adequado e compatível com a natureza da obrigação, enquanto a forma de cumprimento encontra-se devidamente especificada, conferindo segurança jurídica à execução do acordo.
A previsão de cancelamento de eventuais descontos em folha de pagamento no prazo estabelecido complementa adequadamente o objeto da transação, assegurando à autora a cessação definitiva dos efeitos do contrato questionado na inicial.
A repartição dos honorários advocatícios entre as partes harmoniza-se com o espírito conciliatório que norteou a celebração do acordo.
Verifico ainda que as partes estiveram devidamente assistidas por seus procuradores legalmente habilitados, conforme se depreende das assinaturas apostas no instrumento de acordo, o que confere maior segurança à avença celebrada e afasta qualquer questionamento quanto à regularidade de sua formalização.
Desta forma, não identificando qualquer irregularidade ou vício que possa macular a validade do acordo, e considerando que a transação atende aos requisitos legais e reflete a livre manifestação de vontade das partes, passo à sua homologação.
A homologação judicial do acordo produz os mesmos efeitos da sentença, constituindo título executivo judicial apto a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 515, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Uma vez homologado, o acordo torna-se imutável e irretratável, vinculando definitivamente as partes aos termos nele estabelecidos.
Ante o exposto, e considerando as razões acima articuladas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de fls. 683/685, para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor da parte autora, observando-se os termos e condições estabelecidos no acordo homologado.
Custas na forma do ajustado entre as partes.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme expressamente pactuado.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, procedam-se às baixas e arquivamentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - João Francisco Rodrigues Quintans (OAB: 18886/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB: 5123/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:19
Homologada a Transação
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23/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:58
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 16:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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