TJAL - 0710372-30.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:38
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710372-30.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Manoel Hercules Brandão Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710372-30.2023.8.02.0001 Recorrente : Manoel Hércules Brandão Lima.
Advogados : Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) e outro.
Recorrido : Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogados : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença atravessado por Manoel Hércules Brandão Lima, por meio do qual visa compelir a parte adversa ao adimplemento da obrigação cominada no acórdão.
Todavia, é relevante consignar que esta Presidência não é competente para apreciação do pedido em tela, com fulcro no que dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Note-se que a competência será, em regra, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, somente ficando a cargo do Tribunal de Justiça o processamento do incidente em que os autos principais tenham sido de sua competência originária, caso em que deverá ser processado pelo Relator do feito originário.
Decerto, seja na primeira ou na segunda hipótese, inexistirá competência desta Presidência, já que a atribuição do referido órgão se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Para além, observa-se que a Corregedoria Geral da Justiça, em seu Provimento n° 13/2023, regulou expressamente a forma de peticionamento de cumprimento provisório de sentença, nos termos abaixo transcritos: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitiva que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento, com a movimentação 11385. (Redação dada pelo Provimento nº 13, de 09 de abril de 2024) § 4º Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado. § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial. § 6º Na hipótese do § 5º, sendo a informação protocolada dentro dos autos principais, o juiz determinará que a parte cadastre a petição na forma determinada no referido parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º Escoado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, o servidor responsável tornará sem efeito as peças do requerimento. (Grifos aditados) Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Presidência para apreciar o pedido de cumprimento de sentença, ao tempo em que determino que os autos sejam restituídos à Secretaria, a fim de que permaneçam até o decurso do prazo do decisum de fls. 758/763, diante da impossibilidade técnica de redistribuição dos autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Michele Carolina Venera (OAB: 20007A/AL) - Jefferson Lauro Olsen (OAB: 12831/SC) - Adriana Aparecida Cavejon (OAB: 48917/SC) - Thays Taynara Voigt (OAB: 50848/SC) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 15:41
Ciente
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01/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:54
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 23:27
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:48
Ciente
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 09:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/04/2025 09:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 09:52
Ciente
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25/11/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 09:42
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:09
Incidente Cadastrado
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22/11/2024 11:23
Ciente
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22/11/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 14:55
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 11:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 11:47
Conhecido o recurso de
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08/11/2024 11:35
Julgamento Virtual Iniciado
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05/11/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 06:11
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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30/10/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 10:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 14:59
Registrado para Retificada a autuação
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07/10/2024 14:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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