TJAL - 0710268-04.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710268-04.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Recorrida: Cleide Barros da Silva Ferreira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível, interposta por Alagoas Previdência, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital (fls. 96-100), nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte de Ex-cônjuge, na qual os pedidos da petição inicial foram julgados procedentes, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Alagoas Previdência implante benefício de pensão por morte para a Sra.
Cleide Barros da Silva Ferreira, na proporção de 30% do valor do subsídio do ex-segurado José Roberto Gomes de Araújo.
Condeno ainda o Alagoas Previdência ao pagamento retroativo a contar de 28 de fevereiro de 2023, data do protocolo do processo administrativo nº 04799.0000001349/2023.
Quanto aos consectários legais, na correção monetária deverá incidir o INPC durante todo o período, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, os quais deverão incidir desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/21.
Sem custas.
Condeno o Alagoas Previdência ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em suas razões recursais, às fls. 105/109, a apelante sustentou, em síntese, que a autora, à época do óbito, já era ex-cônjuge e não possuía pensão alimentícia fixada judicialmente e, nesses termos, o art. 42, §5º, da Lei Estadual nº 7.751/2015, apenas equipara a cônjuge o ex-cônjuge com pensão judicialmente fixada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 113/124, oportunidade em que rechaçou as alegações constantes do recurso e requereu o não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gabriela dos Santos Silva de Carvalho (OAB: 19253/AL) -
12/08/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:50
Processo Transferido
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:56
Pedido de Transferência de Processos
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12/12/2024 02:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 23:04
INCONSISTENTE
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:04
Proferido despacho
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22/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 20:15
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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