TJAL - 0710315-46.2022.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710315-46.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargada: Kelly Emanuella Galvão de Farias - Embargante: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0710315-46.2022.8.02.0001, por intermédio do qual a 3ª Câmara Cível negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes.
Em suas razões (fls. 01/05), o Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à necessidade de inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Construtora no polo passivo da demanda, bem como no tocante à aplicação do artigo 927 do Código Civil, ao argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito. É o relatório.
Decido.
De logo, verifica-se circunstância que implica a inadmissibilidade do recurso em tela, visto que reproduz as teses expostas nos Embargos de Declaração n.º 0710315-46.2022.8.02.0001/50000, o qual, interposto em momento anterior, se encontra pendente de julgamento.
Desta feita, diante de manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, entende-se que o presente não merece ter seu mérito apreciado.
Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade: "[...] De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp 1925562/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (Grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Interpostos dois agravos regimentais com idêntico objeto, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deve-se conhecer apenas do primeiro deles. 2.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 3.
Inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 4.
Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 902.658/2020 desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 903.834/2020 não conhecido. (STJ - AgRg nos EDv nos EAREsp 1459975/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 11/02/2022) (Grifos aditados) Por isso, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
A fim de evitar prejuízo à parte embargada, translade-se cópia das contrarrazões de fls. 07/09 aos autos dos embargos de declaração de n.º 0710315-46.2022.8.02.0001/50000.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710315-46.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Kelly Emanuella Galvão de Farias - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em observância ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC/15, INTIME-SE a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) -
13/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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