TJAL - 0710209-94.2016.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL), ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL) - Processo 0710209-94.2016.8.02.0001 (apensado ao processo 0700657-42.2015.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: B1Veleiro Transportes e Turismo Ltda.B0 - B1Auto Viação VeleiroB0 - B1Sérgio Rodrigues da RochaB0 - RÉ: B1Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilB0 - SENTENÇA VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. e SÉRGIO RODRIGUES DA ROCHA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressaram em juízo com os presente Embargos de Declaração, fls. 801/855, contra a sentença de fls. 784/784, que julgou os embargos de declaração de fls. 720/774, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que eles devem ser conhecidos, porquanto a hipótese de cabimento alegada pelos embargantes possui sustentáculo no art. 1.022, II, CPC.
De fato, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos no processo.
Foram esses os argumentos relevantes sobre os quais houve omissão, segundo os embargantes, NA SENTENÇA DE FLS. 784/787, QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 720/774: a) ilegalidade da capitalização de juros (em especial a capitalização diária ou mensal sem previsão contratual expressa); b) redução da taxa de juros remuneratórios por abusividade; c) encargos moratórios abusivos (multa contratual e comissão de permanência cumulada com juros); d) reconhecimento da descaracterização da mora; e) nulidade das cláusulas contratuais abusivas; e f) aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Nesse trilhar, passo a apreciar cada questão relevante em que houve omissão no julgado.
Do pedido de reconhecimento de relação de consumo.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte embargada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que as partes embargantes se enquadram na definição de consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Da alegação de ilegalidade da capitalização de juros (em especial a capitalização diária ou mensal sem previsão contratual expressa).
Com relação à impugnação aos juros capitalizados e abusividade da taxa, entendo que ela deve prosperar, com fulcro nas súmulas 382 e 539 do STJ.
STJ. 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
STJ.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Percebo que, no aditivo ao contrato de arrendamento mercantil financeiro, celebrado, em 14/01/2015, fls. 119/120, não há a previsão expressa da cobrança de juros capitalizado, motivo pelo qual declaro a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros.
Da alegação de abusividade da taxa de juros.
Com relação à alegação de abusividade dos juros cobrados, no caso concreto, observo que o STJ fixou tese no seguinte sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses; Tese n. 8, da Edição 48).
A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) Ao compulsar os autos com a devida parcimônia pude observar que, no aditivo ao contrato de arrendamento mercantil financeiro, celebrado, em 14/01/2015, fls. 119/120, não está explícita a taxa de juros utilizada, motivo pelo qual determino que os juros contratuais devem ser limitados à taxa média de mercado, para os contratos de mesma categoria e para o mesmo período (divulgada pelo BACEN).
Da alegada impossibilidade de cumulação de multa contratual com honorários advocatícios.
Deixo de acolher a presente tese sustentada pela parte embargante, porque os tribunais pátrios têm entendido pela possibilidade da cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 616 do STF.
Nesse sentido, veja-se um dos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS LITIGANTES .
MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCULPLO DA MENSAL .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NOS LIMITES DA TAXA CONTRATADA.
VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL .
EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS.
CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 616, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO VOTORANTIM S/A CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO INTERPOSTO POR AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.
E OUTROS CONHECIDO EM PARTE E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL . À UNANIMIDADE. (TJAL.
AC n. 07256655520148020001 AL 0725665-55.2014.8 .02.0001, Relator.: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 10/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Da descaracterização da mora.
No que tange à descaracterização da mora, é entendimento pacífico do STJ o de que a existência de encargos abusivos no contrato impede a caracterização da mora do devedor, conforme o leading case REsp 1.061.530/RS: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor".
Assim, declaro a descaracterização da mora.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão na sentença atacada, ocasião em que reconheço a relação de consumo entre as partes, declaro a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, determino a limitação da cobrança de juros moratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (para contratos de mesma categoria, e para o mesmo período), e reconheço a descaracterização da mora.
No mais, permanece a sentença, de fls. 692/699, na forma como posta.
Maceió,29 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL), ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL) - Processo 0710209-94.2016.8.02.0001 (apensado ao processo 0700657-42.2015.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: B1Veleiro Transportes e Turismo Ltda.B0 - B1Auto Viação VeleiroB0 - B1Sérgio Rodrigues da RochaB0 - RÉ: B1Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:05
Apensado ao processo
-
10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:26
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 00:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 20:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 20:40
Apensado ao processo
-
13/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:46
Apensado ao processo
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:48
Despacho de Mero Expediente
-
30/06/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 23:35
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 10:16
Recebimento da Instância Superior
-
27/10/2023 18:20
Recebido recurso eletrônico
-
27/07/2021 12:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
26/07/2021 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2021 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/06/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 00:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2021 00:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/01/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:01
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2020 01:12
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/12/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 00:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/12/2020 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2020 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 19:03
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 22:10
Visto em Autoinspeção
-
02/03/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 15:10
Visto em correição
-
30/05/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 16:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2018 16:46:46, 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2018 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2018 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 15:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2018 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2018 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 15:59
Visto em correição
-
30/05/2017 18:14
Apensado ao processo
-
22/03/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 19:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2017 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2017 08:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/11/2016 16:00
Visto em correição
-
18/08/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2016 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2016 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2016 14:24
Decisão Proferida
-
19/04/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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