TJAL - 0710132-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0710132-30.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Arlindo Pedro de FariasB0 - RÉU: B1Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos AposentadosB0 - DECISÃO Trata-se de ação movida por Arlindo Pedro de Farias, segurado/pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seus proventos previdenciários, perpetrados mediante atos fraudulentos praticados por Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados, os quais obtiveram sucesso em razão de falhas no sistema de segurança e fiscalização dos Acordos de Cooperação Técnica mantidos com o INSS.
A presente demanda insere-se no contexto de uma controvérsia jurídica de dimensão nacional que envolve milhares de segurados e pensionistas do INSS, vítimas de descontos associativos realizados mediante práticas fraudulentas por parte de diversas entidades associativas e sindicais.
Esta problemática alcançou tamanha relevância e repercussão que motivou o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, atualmente em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Na referida ADPF, o pleito foi sintetizado pelo requerente como controvérsia envolvendo previdência social e a massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Foram identificadas decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros, bem como lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal, da segurança jurídica, da segurança orçamentária e da integridade das políticas de previdência social.
O Ministro Relator, reconhecendo a gravidade da situação e seus reflexos na vida de milhões de segurados, muitos deles em situação de vulnerabilidade social, promoveu audiência de conciliação realizada no plenário da Segunda Turma em 24 de junho de 2025, com a participação da União, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, estando também presente a Ordem dos Advogados do Brasil.
Como resultado dessa iniciativa, foi homologado acordo que estabelece mecanismo administrativo para reparação direta dos lesados junto ao INSS, constituindo-se em alternativa eficaz para a devolução célere dos valores subtraídos indevidamente.
Nesse contexto, o Ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinando inclusive a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda, precisamente para assegurar que a via administrativa pudesse ser adequadamente explorada sem prejuízo aos direitos dos segurados. É de conhecimento notório que as demandas desta natureza, embora tenham sido sistematicamente julgadas procedentes nesta Vara e em inúmeras outras unidades judiciárias do país, enfrentam sérias dificuldades na fase executória.
A deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal revelou a extensão e a gravidade dos esquemas fraudulentos perpetrados pelas associações e sindicatos demandados, confirmando não apenas a responsabilidade desses entes, mas também evidenciando que suas atividades ilícitas resultaram no esvaziamento completo de seus patrimônios.
Com efeito, nas inúmeras execuções e cumprimentos de sentença que tramitam nesta Vara, bem como nas demais unidades judiciárias de todo o território nacional, as medidas executórias têm se revelado absolutamente ineficientes.
Desde o mês de maio de 2025, não mais se encontram bens ou ativos registrados nos CNPJs das associações e sindicatos devedores, muito menos no patrimônio pessoal de seus gestores e administradores - inúmeras ordens Sisbajud e Renajud emitidas nesta 8ª Vara Cível demonstram isso com dados empíricos.
Esta situação patrimonial de insolvência generalizada torna impossível a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, frustrando as legítimas expectativas dos segurados lesados e gerando um ciclo vicioso de litigância de massa sem perspectiva de resultado prático.
Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão sobre a utilidade da manutenção de ações dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário, considerando que a via administrativa homologada pelo Supremo Tribunal Federal apresenta-se como único mecanismo eficaz e, ainda, mais célere para a reparação dos danos sofridos pelos segurados.
A persistência na tramitação de demandas judiciais sem perspectiva de execução efetiva contribui apenas para a sobrecarga disfuncional do sistema judiciário, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
O interesse processual exige não apenas a necessidade do provimento jurisdicional, mas também sua utilidade prática para a solução do conflito apresentado.
Conforme a melhor doutrina processual, a utilidade deve ser compreendida como a aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação do direito material alegado.
No caso em exame, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, a ausência de patrimônio executável das demandadas compromete gravemente essa utilidade, questionando a própria razão de ser do processo judicial.
Na fase de conhecimento, a ausência de bens penhoráveis torna inútil eventual sentença condenatória, uma vez que esta não poderá ser cumprida na prática.
Da mesma forma, na fase de cumprimento de sentença, a inexistência de patrimônio executável caracteriza atividade jurisdicional desprovida de finalidade prática, configurando exercício meramente formal da função jurisdicional sem correspondente utilidade social.
Ademais, por força do artigo 17 do Código de Processo Civil, a busca pela via judicial quando existe alternativa administrativa mais eficaz e acessível pode configurar comportamento contrário à boa-fé processual, especialmente considerando os custos sociais e econômicos envolvidos na manutenção de processos sem perspectiva de resultado útil.
O princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do CPC, impõe aos litigantes o dever de agir com lealdade e probidade, o que inclui a obrigação de não perpetuar demandas manifestamente inúteis.
A homologação do acordo pelo Supremo Tribunal Federal, embora de adesão voluntária, representa um marco na solução dessa controvérsia nacional, oferecendo aos lesados um caminho seguro e eficiente para a reparação de seus prejuízos.
A resistência em aderir a essa solução, mantendo-se a demanda judicial sem justificativa plausível, pode caracterizar litigância desnecessária e contrária aos interesses da administração da justiça, além de não servir aos interesses do próprio proponente.
Por essas considerações, e tendo em vista a necessidade de assegurar que o processo cumpra efetivamente sua função social de pacificação de conflitos com justiça, impõe-se a verificação do interesse processual da parte autora nas atuais circunstâncias fáticas e jurídicas que circundam a presente controvérsia.
Tal verificação se faz necessária tanto para ações em fase de conhecimento quanto para cumprimentos de sentença, uma vez que em ambos os casos a ausência de utilidade prática compromete a legitimidade da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 17 do Código de Processo Civil e considerando a evolução do cenário jurídico nacional relativo aos descontos associativos fraudulentos em proventos previdenciários, intimo a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre seu interesse processual na manutenção desta ação ou cumprimento de sentença, justificando a utilidade do presente feito diante da manifesta ausência de bens e ativos penhoráveis pertencentes ao demandado e aos seus gestores e da existência de mecanismo administrativo homologado pelo Supremo Tribunal Federal para reparação dos danos alegados.
Deverá a parte autora, ainda, comprovar mediante juntada de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social que não aderiu à proposta de acordo estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236, bem como esclarecer as razões pelas quais entende ser mais vantajosa a manutenção da via judicial em detrimento da solução administrativa disponibilizada.
A ausência de justificativa adequada dará ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando se tratar de ação de conhecimento, ou ao arquivamento da execução por ausência de interesse útil na ação executiva, quando se tratar de cumprimento de sentença.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0710132-30.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Arlindo Pedro de FariasB0 - RÉU: B1Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos AposentadosB0 - Conforme denotam os extratos de Sisbajud e Renajud expostos no anexo único, não foram encontrados ativos em nome da devedora, como já é consabido neste e em todos os demais juízos que tratam do tema.
A saber, desde o escândalo envolvendo descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, as associações e sindicatos criados com intuito exclusivo de obter vantagem financeira indevida em desfavor de pensionistas e segurados tiveram seus caixas esvaziados, tanto pela cessação dos descontos que eram sua única fonte de receita, quanto por manobras destinadas a driblar as execuções vindouras.
Destarte, intimo a parte autora para que, em cinco dias, manifeste-se sobre a insuficiência de recursos da executada com esgotamento das vias eletrônicas judiciais, ficando ciente que, em outros processos, não foram encontrados bens para satisfazer as obrigações, motivo pelo qual alguns credores tem buscado a responsabilização do INSS de acordo com parecer da CGU. -
07/06/2025 05:01
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 05:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/04/2025 18:25
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 18:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/04/2025 18:23
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 18:23
Recebimento de Processo no GECOF
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07/04/2025 18:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 10:50
Remessa à CJU - Custas
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26/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:49
Transitado em Julgado
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07/03/2025 06:25
Execução de Sentença Iniciada
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17/02/2025 13:26
Recebido recurso eletrônico
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05/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:12
Processo Transferido entre Varas
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27/09/2024 12:11
Processo Transferido entre Varas
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26/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 14:03:16, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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20/09/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:12
Expedição de Carta.
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06/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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25/07/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 11:09
Processo Transferido entre Varas
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25/07/2024 11:09
Processo recebido pelo CJUS
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25/07/2024 11:09
Recebimento no CEJUSC
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25/07/2024 11:09
Remessa para o CEJUSC
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25/07/2024 11:09
Processo recebido pelo CJUS
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25/07/2024 11:09
Processo Transferido entre Varas
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25/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 08:23
Decisão Proferida
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23/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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