TJAL - 0710193-67.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0710193-67.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: B1Maria Zanilva Umbelino de Godói SouzaB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S.
A. ¿ Banco FicsaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c repetição de indébito c/ pedido liminar e inversão do ônus da prova proposta por MARIA ZANILVA UMBELINO DE GODÓI SOUZA, qualificada na exordial, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/S - BANCO FICSA, igualmente qualificado.
Narra a exordial que, de forma ilegal, o banco demandado formalizou um empréstimo em nome da autora no valor de R$ 1.132,23 (um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 28,00 (vinte e oito reais), com início em 04/2021 e término em 03/2028.
Informa, ainda, que tais valores nunca foram disponibilizados à demandante e que ela não formalizou o referido contrato.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado que o banco demandado cessasse os descontos ilegais, as cobranças indevidas e que se abstivesse de incluir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Com a inicial, acostou documentos de fls.18/31.
A parte demandada apresentou contestação, às fls.50/74, arguindo as preliminares de litigância predatória, de ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, de impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação do empréstimo consignado.
Acostou documentos de fls.75/97.
Em decisão de fls. 115/117 foi concedido a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como indeferida a tutela de urgência requestada.
Realizada audiência em 12 de julho de 2022, não foi possível a conciliação, conforme termo de assentada de fls.140/141.
Réplica de fls.147/158, rebatendo os argumentos lançados na contestação, assim como reiterando os termos da inicial.
Realizada instrução em 02 de maio de 2023, conforme termo de audiência de fls.179/180.
Alegações Finais do réu juntada às fls.183/185 e da autora às fls.186/187.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença.
Sentença proferida nos autos às fls. 188/193, na qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos com base nos seguintes fundamentos: a autora vem suportando os descontos no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por tempo considerável, o que afasta a alegação de desconhecimento, uma vez que os descontos se iniciaram em abril de 2021.
Além disso, o banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinado pela autora (fls. 82/83), bem como o comprovante de crédito no valor de R$ 1.132,23 (mil, cento e trinta e dois reais e vinte e três centavos), que demonstra a transferência para a conta corrente da autora, de nº 009684-9, agência 0389-0, do Banco Bradesco S/A, referente ao contrato nº 010014450699.
Por fim, concluiu-se que o contrato em debate não apresentava indícios de ilicitude, visto que fixava o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado (07/04/2021) e da última (07/04/2028).
Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação e, em sede recursal, a colenda Corte Estadual deu provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos a este Juízo, sob o fundamento de que "incorreu em erro de procedimento o julgador ao não deferir o pedido da parte autora de realização de exame grafotécnico, circunstância que culmina na necessidade de anulação da sentença, para determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para suprir tal falta e, a partir daí, se caminhar para novo julgamento de mérito", conforme Acórdão de fls. 245/252.
Com o retorno dos autos ao juízo, fora nomeado Sr.
André Luiz Castro Biagiote, para atuar como perito nestes autos.
O laudo pericial, apresentado às fls. 319/336, concluiu que a assinatura em questão foi falsificada por decalque.
Após a vista dos documentos às partes, ambas se manifestaram.
O banco réu, às fls. 340/341, requereu a apreciação equitativa de todo o acervo probatório e pugnou, com base no princípio da livre convicção motivada do juiz, que o laudo pericial fosse afastado, mantendo-se, por consequência, o entendimento inicial pela improcedência da ação.
A autora, por sua vez, à fl. 342, requereu a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para um novo julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme amplamente detalhado no relatório, é imprescindível a análise de todo o acervo probatório para priorizar a manifestação de vontade, elemento essencial à validade do contrato oneroso em debate.
Deste modo, o laudo pericial de fls. 319/336 é conclusivo ao apontar que a cédula de crédito bancário apresentada pelo Banco Réu, datada de 19/11/2020, teve a assinatura da autora falsificada por decalque.
Resta evidente, portanto, que a parte autora não contratou com o réu, sendo ilícita a conduta deste ao lhe impor os ônus decorrentes de uma obrigação inexistente.
Cumpre ressaltar, por fim, que a instituição financeira tem o dever de zelar pela autenticidade dos contratos, adotando políticas rigorosas contra fraudes.
No presente caso, fica claro que o banco réu não agiu com a devida diligência na contratação, pois o erro grosseiro na formalização da avença é flagrante, conforme bem exposto pelo perito em seu laudo e manifestação de fls. 345/347.
Diante do exposto, resta evidente a ausência de manifestação de vontade, o que acarreta a inexistência do negócio jurídico.
Isso porque a manifestação de vontade é um pressuposto de existência do negócio, afetando diretamente sua validade, especialmente nos contratos de adesão.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.
Assim, não se sustenta a alegação da parte ré sobre a regularidade da contratação, uma vez que o laudo pericial atestou que a assinatura no contrato não pertence à autora.
Tampouco prospera a tese de ausência de responsabilidade objetiva da parte ré, visto que a instituição financeira que formaliza contratos sem averiguar a autenticidade dos documentos falha na prestação de serviço, dever inerente à sua atividade.
Nesse sentido, conforme se demonstrará com a juntada de julgado do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que o ônus da prova incumbe à instituição financeira quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário apresentado nos autos.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Além disso, o Tribunal de Justiça local possui precedentes recentes que indicam que o laudo pericial grafotécnico que atesta que as assinaturas lançadas no contrato bancário não partiram do punho do autor evidencia a fraude e a inexistência de consentimento válido, uma vez que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação.
Nesses casos, a responsabilidade do banco é objetiva, configurando fortuito interno, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Hélio Santana, que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato bancário nº 016456008, reconhecer a inexistência dos débitos imputados, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor a partir de 21/03/2020, acrescidos de correção monetária e juros, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas, honorários advocatícios e despesas periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há regularidade na contratação do empréstimo consignado e se foi devidamente comprovada a manifestação de vontade do autor; (ii) estabelecer se o banco pode ser responsabilizado por fraude na formalização do contrato; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) analisar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da hipossuficiência técnica do recorrido frente à instituição financeira. 4.
O laudo pericial grafotécnico atesta que as assinaturas lançadas no contrato bancário não partiram do punho do autor, evidenciando a fraude e a inexistência de consentimento válido, não tendo o banco comprovado a regularidade da contratação. 5.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias, configurando-se fortuito interno, a teor do entendimento consolidado do STJ. 6.
Comprovada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 21/03/2020, não havendo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema Repetitivo 1.061/STJ. 7. É devido o pagamento de indenização pelos danos morais, mas o valor deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Número do Processo: 0700063-35.2021.8.02.0060; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025).
Com efeito, declaro a inexistência do contrato n° 010014450699, de fls. 82/84, tendo em vista que não foi a autora quem assinou tal documento, conforme atesta o laudo pericial.
Do dano moral.
A verossimilhança das alegações encontra-se no fato de que o laudo pericial concluiu que a assinatura posta no contrato realmente não proveio do punho da autora.
Desse modo, o dano é irreparável e se manifesta nas cobranças indevidas que, ao diminuírem o salário da autor, comprometem o sustento e o bem-estar de sua família.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a doutrina entende que apenas haverá dano quando houver violação a direito da personalidade, o que não ocorreu.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, será cabível a indenização por sua natureza in re ipsa, bastando a violação da norma consumerista.
Ademais, também assumira papel punitivo pedagógico, objetivando impedir que novos comportamentos sejam praticados.
No que tange ao valor da indenização, o art. 944 do CC dispõe que será afixado de acordo com a extensão do dano.
Dano Moral é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como se infere dos artigos 1º, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O dano moral por violação dos direitos da personalidade dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Assim, o desconto indevido realizado no vencimento da parte autora certamente acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral.
Por fim, vale-se ressalvar que o arbitramento da quantia relativa ao dano moral não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento.
Porém, não deve ser pequena a se tornar insignificante.
Tendo em vista a potencialidade econômica da parte ré e que parte autora vem sendo cobrada por um serviço cercado de obscuridade, consubstanciando um verdadeiro descaso da empresa ré para com a requerente, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme precedente da corte local.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada por Maria José dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do débito relativo à cédula de crédito bancário impugnada, (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, mesmo sem comprovação de má-fé subjetiva; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e se o valor fixado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do STJ. 04.
Em se tratando de negativa de contratação, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 05.
A prova pericial grafotécnica concluiu, com elevado grau de certeza, que a assinatura aposta no contrato impugnado não foi realizada pela autora, caracterizando fraude e tornando nulo o negócio jurídico. 06.
A responsabilidade do banco é objetiva, inclusive por fortuito interno, conforme previsto no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ, não sendo demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 07.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a constatação de violação à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada no EAREsp nº 1.501.756/SC. 08.
A conduta do banco evidencia má-fé ao manter descontos indevidos por período prolongado, aproveitando-se da hipossuficiência da consumidora, razão pela qual se justifica a devolução em dobro dos valores. 09.
O desconto indevido em proventos configura violação ao direito de personalidade, sendo suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa. 10.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as condições das partes. 11.
Quanto à correção monetária e juros moratórios, aplica-se a taxa Selic a partir do prejuízo, conforme regras da Lei nº 14.905/2024, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 12.
Mantida a condenação e, diante da sucumbência recursal integral, fixam-se honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 15. "A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, mesmo quando praticada por terceiro. 16.
A falsidade da assinatura em contrato bancário, confirmada por prova pericial, torna o negócio jurídico nulo e obriga a restituição em dobro dos valores descontados. 17.
A ocorrência de descontos indevidos diretamente em proventos do consumidor configura dano moral in re ipsa. 18.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJ-AL, Ap.
Cív. nº 0726124-52.2017.8.02.0001, rel.
Des.
Tutmés Airan, j. 08.03.2023; TJ-AL, Ap.
Cív. nº 0024533-09.2011.8.02.0001, rel.
Des.
Fábio Costa, j. 08.03.2023.(Número do Processo: 0727137-47.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 11/06/2025) Da restituição do valor a parte autora e de compensação do réu.
Superadas estas discussões, passo à análise dos pleitos de restituição em dobro dos valores descontados e de compensação de créditos.
A parte autora pugna pela restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, ao passo que a parte ré, na hipótese de nulidade do contrato, requer a compensação dos créditos concedidos à demandante com eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
No que toca ao pedido de repetição do indébito segundo prescreve o artigo 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso.
Dessa forma, o dispositivo menciona que para ensejar a repetição do indébito é necessário que o consumidor tenha pago o valor tido como indevido, o que ocorreu no caso em tela tendo em vista os demonstrativos de pagamento juntados e dos descontos realizados no decorrer do processo.
No tocante ao pedido de compensação formulado pelo banco réu, também entendo cabível, uma vez que a autora recebeu em sua conta corrente (Ag. 0389-0, C/C nº 009684-9, do Banco Bradesco S/A) o valor de R$ 1.132,23 (um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e três centavos), referente ao contrato nº 010014450699.
Contudo, não consta nos autos a sua devolução.
Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica, devendo ser extinto os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante junto a instituição financeira ré, referente ao contrato nº 010014450699; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, após a compensação do valor recebido pela parte autora conforme comprovante de pagamento de fls. 79, o qual será devidamente obtido na fase de liquidação de sentença, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Após a data de arbitramento, a incidência será exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/07/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:52
Decisão Proferida
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29/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:18
Recebimento da Instância Superior
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29/11/2024 07:59
Recebido recurso eletrônico
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03/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:58
Apensado ao processo
-
27/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 18:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2023 18:24:31, 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2023 13:36
Documento Expedido
-
03/05/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 14:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:29
Processo Transferido entre Varas
-
13/07/2022 18:29
Processo Transferido entre Varas
-
13/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/07/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 17:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/07/2022 17:15:23, 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
16/07/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2021 21:32
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2021 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 20:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/06/2021 15:56
Processo Transferido entre Varas
-
15/06/2021 15:56
Processo recebido pelo CJUS
-
15/06/2021 15:56
Processo recebido pelo CJUS
-
15/06/2021 15:56
Processo Transferido entre Varas
-
15/06/2021 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/06/2021 15:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/06/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 01:11
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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