TJAL - 0709727-39.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:18
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0709727-39.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S./a. - Embargado: Cícero José da Cunha Lima - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente aclaratório para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO CONSTATADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, COM O OBJETIVO DE SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À APLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024, BEM COMO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM: (I) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
A PRESCRIÇÃO ALEGADA DE UM ANO, PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 101 DO STJ, APLICA-SE A AÇÕES QUE DISCUTEM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO SENDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE SE DISCUTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS INDEVIDOS.
NESSA HIPÓTESE, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.5.
CONSTATADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, A QUAL JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR NO MOMENTO DO JULGAMENTO, É NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA IMEDIATA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, APLICANDO-SE OS NOVOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 14.905/24.
IV.
DISPOSITIVO7.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CC, ART. 206, § 1º, II; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 101; STJ, SÚMULA 43; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:53
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709727-39.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S./a. - Embargado: Cícero José da Cunha Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL) -
18/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:19
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:19:39 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:37
Ato Publicado
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08/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/02/2025 08:20
Ciente
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13/02/2025 01:08
Juntada de Documento
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13/02/2025 01:08
Juntada de Documento
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13/02/2025 01:08
Juntada de Documento
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13/02/2025 01:08
Juntada de Documento
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13/02/2025 01:08
Juntada de Documento
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13/02/2025 01:08
Juntada de Documento
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13/02/2025 01:08
Juntada de Petição de
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24/01/2025 09:23
Ciente
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24/01/2025 09:21
Remetidos os Autos
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24/01/2025 09:18
Expedição de
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24/01/2025 08:29
Juntada de Petição de
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24/01/2025 08:27
Incidente Cadastrado
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16/12/2024 23:34
Publicado
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16/12/2024 23:24
Publicado
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16/12/2024 22:37
Expedição de
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13/12/2024 14:36
Mérito
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13/12/2024 10:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/12/2024 10:49
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:32
Expedição de
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12/12/2024 09:30
Julgado
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02/12/2024 15:03
Expedição de
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02/12/2024 14:02
Expedição de
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02/12/2024 10:12
Conclusos
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02/12/2024 08:54
Publicado
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29/11/2024 12:03
Inclusão em pauta
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29/11/2024 10:30
Despacho
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24/10/2024 07:40
Ciente
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23/10/2024 17:01
Juntada de Documento
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23/10/2024 17:01
Juntada de Documento
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23/10/2024 17:01
Juntada de Documento
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23/10/2024 17:01
Juntada de Documento
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Documento
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Documento
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de
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08/08/2023 21:41
Conclusos
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08/08/2023 21:41
Expedição de
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08/08/2023 21:41
Distribuído por
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08/08/2023 15:46
Registro Processual
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08/08/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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