TJAL - 0709527-03.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 16:39
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0709527-03.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Rui Oliveira Magalhães - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos de Apelação; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da parte Autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto do relator.Ao fazê-lo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte Ré. - APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.I.
CASO EM EXAME:1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE, AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLAROU INEXISTENTES OS DÉBITOS RELATIVOS AO TOI Nº 435354, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
PARTE AUTORA = APELANTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).2.1.
PARTE RÉ = APELANTE QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DO PROCESSO DE INSPEÇÃO REALIZADO; A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
PARTE RÉ = APELADA QUE NÃO UTILIZOU OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE FATURAMENTO;3.1.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021, TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA GERADA.3.2.
DANO MORAL CONFIGURADO.3.3.
COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ._________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:(NÚMERO DO PROCESSO: 0812043-65.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025; DATA DE REGISTRO: 20/02/2025); (NÚMERO DO PROCESSO: 0721478-23.2022.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/02/2025; DATA DE REGISTRO: 13/02/2025) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 20:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 20:33
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:29
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709527-03.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Rui Oliveira Magalhães - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
31/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:09
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:09:20 local.
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24/07/2025 11:11
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709527-03.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Rui Oliveira Magalhães - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis, interpostas por ambas as partes contra a sentença (= págs. 265/268), proferida nos autos da ação ordinária com pedido de indenização por dano moral, originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela provisória deferida, declarar inexistentes os débitos relativos ao Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 435354 e condenar a parte ré ao pagamento, a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, do valor de R$2.000 (dois mil reais), com atualização pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Pelos motivos acima expostos, deixo de analisar o pedido contraposto.
Tendo em vista que a autora decaiu em parte ínfima do pedido (apenas quanto à parte da importância requestada a título de reparação moral), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com estrado nos arts. 82, §2º, 85, §2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. (= sic págs. 265/268 especialmente pág. 268 dos autos).
A parte Ré interpôs recurso de Apelação às págs. 272/286, em que defende a regularidade do procedimento de inspeção, a inexistência de dano moral indenizável.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte Autora apresentou contrarrazões às págs. 308/318, defendendo o improvimento do apelo do Réu.
Ato contínuo, a parte Autora interpôs Apelação às págs. 299/207, em que pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 16:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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