TJAL - 0709562-15.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709562-15.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Maria Luiza dos Santos - Apdo/Apte: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Maria Luiza dos Santos e CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Arapiraca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais registrada pelo n. 0709562-15.2022.8.02.0058.
A sentença apelada (fls. 118-121) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com base nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUIZA DOS SANTOS e, em consequência, CONFIRMO a tutela antecipada deferida, determinando que a CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS mantenha o fornecimento regular do serviço de água à autora.
Condeno a ré a efetuar o pagamento de R$1.000,00 em favor da parte autora, com juros de mora desde a citação, de 1% ao mês, e corrigido desde o arbitramento, devendo, a partir desta data, incidir somente a Selic.
Em suas razões (fls. 126-131), a parte autora sustenta: (a) a natureza de relação de consumo entre as partes, devendo-se aplicar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana; (b) a interrupção do fornecimento de água sem respaldo legal, fato que compromete condições mínimas de subsistência da parte; (c) a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC; (d) que o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 1.000,00) não atende à finalidade punitivo-pedagógica da indenização.
Requer, ao final, o provimento do apelo a fim de majorar o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 137-143) aduzindo: (a) a inexistência de suspensão do serviço e de conduta ilícita por parte da concessionária; (b) que a consumidora não demonstrou elementos mínimos que comprovem os alegados danos; (c) que não há nos autos qualquer indício de atendimento, protocolo de reclamação ou evidência de falha nos serviços prestados; (d) a sentença já teria sido reconhecido os danos morais em valor considerável, sendo descabida a sua majoração.
Ato contínuo, a parte ré interpôs apelação adesiva (fls. 144-153) alegando: (a) a inexistência de suspensão do fornecimento de água, destacando que não houve ordem de corte, tampouco alteração significativa no histórico de consumo do imóvel; (b) a ausência de comprovação do dano alegado, o que torna indevida a condenação em danos morais.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da ausência de ato ilícito por parte da concessionária.
Em contrarrazões à apelação adesiva (fls. 167-169), a parte autora argumenta que: (a) a sentença deve ser integralmente mantida, por ter sido proferida em consonância com o conjunto probatório e os princípios que regem as relações de consumo; (b) os fundamentos apresentados pela ré não apresentam novidade ou prova apta a infirmar a condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) -
21/08/2025 08:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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