TJAL - 0700017-50.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:43
Decisão Proferida
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12/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:13
Transitado em Julgado
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29/05/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Henrique Alves de Melo (OAB 40642/PE) Processo 0700017-50.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edgard Humberto Lima de Rezende Filho - Réu: Rede Stone - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
16/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 09:11:59, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Henrique Alves de Melo (OAB 40642/PE) Processo 0700017-50.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edgard Humberto Lima de Rezende Filho - Réu: Rede Stone - Autos n° 0700017-50.2025.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Autor: Edgard Humberto Lima de Rezende Filho Réu: Rede Stone ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: hora terminando em "0" (15min) Geraldo https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 Maceió, 28 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
28/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:56
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Alves de Melo (OAB 40642/PE) Processo 0700017-50.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edgard Humberto Lima de Rezende Filho - DECISÃO Atesto que a presente ação está sujeita à Lei nº 9099/1995, podendo ser pautada neste Juizado Especial Cível da Capital, bem como, atesto a competência territorial deste juízo, conforme manifestação de fls 77 e 78.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de requisição genérica sem informar especificamente o que deverá a parte contrária provar, não vislumbro os requisitos necessários para aplicação do Art. 6º, VIII do CDC, motivo pelo qual não concedo a inversão, por ora, devendo a parte autora, caso queira, informar durante fase instrutória o que deverá ser provado.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021)ÔNUS INDEFERIDO Prossiga-se com o feito.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, conforme disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:52
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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