TJAL - 0709408-08.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 07:17
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709408-08.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Itaú Administradora de Consórcio LTDA - Apelado: A M G Velasco ME - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709408-08.2021.8.02.0001 Agravante : Itaú Administradora de Consórcio LTDA.
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)..
Agravado : A M G Velasco ME.
Advogado : Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Itaú Administradora de Consórcio LTDA, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) -
14/08/2025 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:33
Ciente
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14/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:15
Ciente
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11/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:21
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709408-08.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Itaú Administradora de Consórcio LTDA - Apelado: A M G Velasco ME - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709408-08.2021.8.02.0001 Recorrente: Itaú Administradora de Consórcio LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Recorrido: A M G Velasco ME.
Advogado: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Administradora de Consórcio LTDA., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, 30 da Lei nº 11.795/08 e 884 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 401/408, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 397, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação a os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, 30 da Lei nº 11.795/08 e 884 do Código Civil, pois "o v.
Acórdão recorrido desconsiderou a necessidade da atualização dos valores de acordo com a legislação especial vigente que trata especificamente acerca da matéria de consórcio" (sic, fl. 312).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Quanto à base de cálculo da quantia a ser restituída, o artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que o montante deve ser apurado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos da aplicação financeira dos recursos do grupo.
Isso significa que o valor a ser devolvido ao consorciado desistente corresponderá à fração que foi efetivamente recolhida ao fundo comum, devendo ser corrigido conforme os índices oficiais de atualização monetária, desde a data do pagamento de cada parcela.
A quantia a ser restituída deve ser apurada com base determina o art. 24, § 1º, c/c art. 30, ambos da Lei nº 11.795/08, ao prever que [grifo nosso [...] Em outros termos, o valor a ser devolvido ao consorciado desistente resultará do percentual até então recolhido ao fundo comum sobre o valor do bem ou serviço contratado à época da assembleia de contemplação.
Em seguida, esse valor é destacado do fundo comum e passa a ser acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados até sua efetiva utilização, ocasião na qual o consorciado desistente recebe a quantia devida, mediante o descontos aplicáveis. [...] (sic, fls. 251/252) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS .
PRELIMINAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGPM, DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO.
CONTRATO DE ADESÃO .
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVIDA A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RESTITUÍDO E O VALOR CORRETO.
CORREÇÃO PELO IGP-M .
TERMO A QUO.
CADA DESEMBOLSO.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 83 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO E NÃO DEDUZIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação.
Súmula 284/STF. 2 . "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" ( AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020) .
Súmula 83/STJ. 3.
Não havendo a indicação dos dispositivos de lei supostamente violados inviável é a análise da similitude do acórdão paradigma na dedução do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso por fundamentação inadequada e insuficiente.
Súmula 284/STF . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2091407 PE 2022/0078979-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA .
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo"( AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4 . "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" ( AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020) . 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1943561 SP 2021/0226889-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
-
08/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 10:24
Ato Publicado
-
05/06/2025 07:27
Ciente
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/06/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:57
Ciente
-
29/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:09
Ciente
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 12:45
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
14/02/2025 12:38
Ciente
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:29
Incidente Cadastrado
-
10/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 15:05
Acórdãocadastrado
-
06/02/2025 12:50
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:01
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 19:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
05/02/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:22
Incluído em pauta para 23/01/2025 15:22:52 local.
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23/01/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
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21/01/2025 19:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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