TJAL - 0709184-88.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0709184-88.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Lima de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por José Lima de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 309/328, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 15029066; 2) condenar Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de José Lima de Oliveira sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" partir de agosto de 2019, comprovados nos extratos de páginas 67/70, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário do autor, com subtração, por compensação, do valor de R$ 1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) atualizado pela Taxa Selic desde 21/05/2019; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 Nas razões recursais de págs. 330/339, a parte consumidora requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (pela Taxa Selic) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (já englobados na Selic) desde o evento danoso (data da contratação viciada ou do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ).
 
 Em sede de contrarrazões, às págs. 344/364, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência.
 
 No mérito, requereu seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos pontos atacados pela apelada. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB: 14404/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)
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                                            21/08/2025 13:22 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            14/08/2025 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 14:16 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/08/2025 14:16 Distribuído por dependência 
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                                            14/08/2025 09:59 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            14/08/2025 09:59 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
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                                            19/03/2025 09:05 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            19/03/2025 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2025 08:59 Expedição de 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado 
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                                            17/02/2025 13:26 Expedição de 
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                                            14/02/2025 10:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 14:43 Mérito 
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                                            13/02/2025 12:32 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            13/02/2025 12:32 Conhecido o recurso de 
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                                            10/02/2025 14:35 Expedição de 
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                                            05/02/2025 09:30 Julgado 
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                                            27/01/2025 17:46 Expedição de 
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                                            24/01/2025 12:53 Inclusão em pauta 
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                                            17/12/2024 17:03 Despacho 
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                                            25/10/2024 09:50 Conclusos 
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                                            25/10/2024 09:50 Expedição de 
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                                            25/10/2024 09:50 Distribuído por 
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                                            25/10/2024 09:46 Registro Processual 
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                                            25/10/2024 09:45 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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