TJAL - 0709145-91.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL), ADV: PRISCILA RODRIGUES DE ALMEIDA CABRAL (OAB 10015/TO), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0709145-91.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Quitéria Tenório da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Intime-se Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC/15. 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC/15 e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC/15 e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC/15), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC/15).nbsp 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC/15).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, 17 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:34
Decisão Proferida
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07/07/2025 20:34
Termo de Encerramento - GECOF
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 08:25
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 08:23
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 08:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/05/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
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19/05/2025 10:44
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:40
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:16
Recebido recurso eletrônico
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28/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/01/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:51
Expedição de Carta.
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10/07/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 14:35
Decisão Proferida
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09/07/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 23:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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