TJAL - 0709085-95.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:20
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709085-95.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S.A. - Embargada: Alice Marinho Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Petição acostada aos autos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para fins de homologação do acordo acostado às fls. 12/14 dos autos, celebrado anteriormente ao julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0709085-95.2024.8.02.0001/50000.
Pois bem.
Da leitura das normas fundamentais que regem o Processo Civil, é possível depreender que o novo Diploma Legislativo prestigia a solução consensual dos conflitos sempre que esta se afigure possível.
Destarte, é facultado às partes a realização de acordo em qualquer fase processual e ainda que exista comando judicial, devendo a composição ser submetida à apreciação do Magistrado para fins de homologação.
No mesmo sentido, preconizado pelo Código de Processo Civil, o Art. 840, do Código Civil, dispõe que: "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Isso posto, tendo verificado que o Acordo anexado às fls. 12/14 não apresenta vícios, seja de consentimento - pois firmado pelos patronos dos litigantes, munidos de poderes específicos para transigir - , seja de legalidade, vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, não há óbice à sua homologação, que resulta na extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (....) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa a chancela judicial, nos moldes do Art. 932, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o Acordo firmado entre as partes (fls. 12/14), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos Arts. 932, I e 487, III, "b", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Keila Managão (OAB: 327408/SP) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 11:16
Homologada a Transação
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07/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:25
Ciente
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:15
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 12:57
Vista / Intimação à PGJ
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30/07/2025 14:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:35
Processo Julgado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:58
Ato Publicado
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18/07/2025 14:09
Ciente
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18/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709085-95.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S.A. - Embargada: Alice Marinho Costa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Keila Managão (OAB: 327408/SP) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
17/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:29
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:29:18 local.
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17/07/2025 09:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:56
Ato Publicado
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02/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:26
Ciente
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02/07/2025 09:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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02/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:43
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 09:30
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:56
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:16
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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09/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 14:55
Ato Publicado
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06/06/2025 14:39
Ato Publicado
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05/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:09
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:09:33 local.
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05/06/2025 10:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:57
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2025 16:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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