TJAL - 0708588-52.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708588-52.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Felipe Silva do Nascimento - Apelante: Midway S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708588-52.2022.8.02.0001 Recorrente: Felipe Silva do Nascimento.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Midway S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Silva do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 349/364, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial.
Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja no curso do processo de conhecimento, na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, ou nos sucessivos incidentes de cumprimento de sentença, houve a apreciação do referido pedido.
Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). (Grifos aditados).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0700076-90.2022.8.02.0030; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Piranhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2022; Data de registro: 01/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - ÁREA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL ADMITIDA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL N. 8.880/94.
INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO.
ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.880/94, A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, SEJAM ELES FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, MAS DEVE SER VERIFICADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ART. 927, III, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE N. 561836/RN, PELO STF, E DO RESP 1.101.726/SP, PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
A LEI DE REESTRUTURAÇÃO FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, INCISO II, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE INDICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0715755-33.2016.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 02/06/2022). (grifos aditados) Isso posto, entendo que a ausência de manifestação do Juízo singular sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na origem, conduz à concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça.
Superado esse ponto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita concedida tacitamente, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 3, §2º, do CDC e art. 1.022 do CPC, pois " o Tribunal concluiu que a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito, desde que não haja comprovação de informação desabonadora indevida" (sic, fl. 281).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder a inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 10:32
Por Grupo de Representativos
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17/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:54
Ciente
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:09
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 11:23
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:59
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:57
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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