TJAL - 0708819-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0708819-11.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Geonias de Oliveira MiloB0 - B1Ivonete da SilvaB0 - B1Lenilda Rufino SeixasB0 - B1Lúcia Maria Bezerra RenovatoB0 - B1Magna Marcia Pereira de Andrade SouzaB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 223/238, no valor de R$ 113.203,40 (cento e treze mil, duzentos e três reais e quarenta centavos), atualizado até julho de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Ivone da Silva Santos, Lenilda Rufino Seixas, Lúcia Maria Bezerra Renovato e Magna Marcia Pereira de Andrade Souza; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 223/238; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 11.302,34; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:59
Recebimento da Instância Superior
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10/04/2025 14:18
Recebido recurso eletrônico
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28/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:41
Apensado ao processo
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:30
procedência parcial
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24/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
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26/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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