TJAL - 0708903-80.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708903-80.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Francisco Assis Almeida Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708903-80.2022.8.02.0001 Recorrente : Banco J Safra S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Recorrido: Francisco Assis Almeida Silva.
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco J Safra S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 317 e 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, vez que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 280. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 274, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 317 e 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, na medida em que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Decerto, para a extinção do feito por abandono (inciso III), o legislador exige que a parte seja intimada pessoalmente para impulsioná-lo (§1º); e, no caso concreto, todas as vezes em que a comunicação foi expedida, a parte autora se manifestou, o que poderia afastar a configuração do abandono, ao menos formalmente.
Além disso, observa-se que a parte autora não foi intimada do último mandado devolvido, o que, segundo seu entender, implicaria no reconhecimento de erro de procedimento do magistrado.
Porém, independente destas discussões, a sentença também se pautou em outro fundamento, que não exige intimação pessoal e que se sustenta por si só: a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Explica-se.
De início, convém reforçar que o Judiciário prontamente atendeu a todas as solicitações da parte autora, emitindo mandados de busca e apreensão do bem litigioso; enquanto esta - mesmo após expressa ciência acerca das diligências necessárias - manteve-se inerte.
Note-se que todos os mandados retornaram pela mesma razão: ausência de providências tendentes à apreensão do bem, nos termos do Provimento 13/2023, da CGJ, cujos dispositivos, por relevantes, transcreve-se: [...] No presente caso, ao longo da marcha processual, tem-se que a parte autora deixou de praticar atos essenciais ao andamento do processo.
Após devidamente intimada, não forneceu outros meios para que o mandado de busca e apreensão fosse cumprido, deixando de fornecer os elementos essenciais para o regular desenvolvimento do processo, que não se forma sem a legítima integração da parte ré.
Em casos como o presente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de citação da parte ré implica em inexistência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o art.485, IV, do CPC: [...]Convém reforçar, ainda, que, ante a inexistência de previsão legal expressa, a extinção do feito, com fundamento no inciso IV, antes citado, prescinde de intimação pessoal da parte, conforme sólido entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É conferir: [...]" (sic, fls. 223/227).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF .
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019) . 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 . É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula . 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 .
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
08/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 08:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 08:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:18
Juntada de tipo_de_documento
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 08:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/11/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 09:45
Ciente
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21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:13
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 15:00
Acórdãocadastrado
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08/11/2024 12:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/11/2024 12:45
Conhecido o recurso de
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07/11/2024 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Processo Julgado
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25/10/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 10:34
Incluído em pauta para 24/10/2024 10:34:57 local.
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18/10/2024 21:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 13:59
Processo Transferido
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13/08/2024 12:12
Pedido de Transferência de Processos
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01/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 11:59
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2024 11:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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