TJAL - 0708812-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0708812-19.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Aparecida das GraçasB0 - B1Maria da Conceição Viana dos SantosB0 - B1Maria das Graças Pires CavalcanteB0 - B1Maria de Fátima Santos SilvaB0 - B1Maria do Carmo dos SantosB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 206/225, no valor de R$ 141.504,25 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado até julho de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Aparecida das Graças, Maria da Conceição Viana dos Santos, Maria das Graças Pires Cavalcante, Maria de Fátima Santos Silva e Maria do Carmo dos Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 206/225; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 14.150,42; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 20:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:12
Recebimento da Instância Superior
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09/04/2025 14:28
Recebido recurso eletrônico
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28/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 20:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2024 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:04
Procedência
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05/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 22:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
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26/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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