TJAL - 0708647-69.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:35
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708647-69.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargante: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega - Embargado: Samuel Menezes Santana - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
15/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:29
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:29:17 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708647-69.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargante: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega - Embargado: Samuel Menezes Santana - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Maceió contra o acórdão de págs. 410/416, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde e usuário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com limitação da coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade.
A Unimed Maceió insurge-se contra a obrigatoriedade do custeio sem restrição e contra o afastamento dos limites contratuais, enquanto o autor postula a redução da coparticipação para, no máximo, o valor da mensalidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se é válida a limitação da operadora de plano de saúde quanto ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA; b) estabelecer se a limitação da coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade representa ônus excessivo ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o CDC às relações contratuais envolvendo planos de saúde, conforme arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 608 do STJ, por se tratar de típica relação de consumo. 4.
A Resolução Normativa nº 539/22 da ANS determina que o plano de saúde deve cobrir o tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com TEA, conforme metodologia indicada pelo médico assistente, sem restrições arbitrárias de sessões. 5.
A Lei nº 14.454/22, ao alterar a Lei nº 9.656/98, amplia a obrigação de cobertura pelos planos de saúde para tratamentos fora do rol da ANS, desde que tenham respaldo técnico e científico. 6.
A jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.889.704/SP; AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ) reconhece que, havendo indicação médica fundamentada, a operadora não pode limitar o número de sessões terapêuticas prescritas para pacientes com TEA. 7.
A coparticipação é legal, mas deve ser aplicada de forma proporcional, sem inviabilizar o acesso ao tratamento contínuo, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato e violar a dignidade do consumidor (REsp 2.001.108/MT). 8.
A fixação judicial da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade se revela excessiva frente à natureza contínua do tratamento e à proteção do consumidor hipervulnerável, sendo razoável a limitação ao valor da mensalidade base, conforme precedente do TJ/AL (AI nº 0804402-26.2024.8.02.0000).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da operadora desprovido.
Recurso do usuário parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I; Lei nº 9.656/98, arts. 12 e 16, VIII; Lei nº 14.454/22; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ; STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09.10.2023; TJ/AL, AI nº 0804402-26.2024.8.02.0000.
Nas suas razões de págs. 1/4, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) o acórdão limitou a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade contratada, partindo da premissa de que o tratamento multidisciplinar prescrito deve ser fornecido sem limitação de sessões; b) foi silente quanto ao fato de que a Embargante dispõe de ampla rede credenciada habilitada para realização dos tratamentos, conforme demonstrado nos autos; c) vale dizer que o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 dispõe que o custeio integral fora da rede credenciada somente se aplica nos casos de inexistência ou indisponibilidade de prestadores aptos, o que não restou sequer analisado; d) o acórdão considerou o caso individualizado do autor (TEA), sem considerar o impacto coletivo da limitação da coparticipação; a decisão ignora os fundamentos econômico-atuariais do contrato, em violação ao princípio da função social dos contratos e do equilíbrio financeiro do plano de saúde.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (págs. 7/13). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
21/07/2025 09:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 20:42
Ciente
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:27
Ato Publicado
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02/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:48
Incidente Cadastrado
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 16:31
Conclusos
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22/04/2025 16:31
Expedição de
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22/04/2025 16:31
Distribuído por
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22/04/2025 16:27
Registro Processual
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22/04/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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