TJAL - 0708759-38.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708759-38.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile Saúde - Apelada: Rosana Leite da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708759-38.2024.8.02.0001 Agravante: ESMALE Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogados: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) e outro.
Agravada: Rosana Leite da Silva.
Advogado: Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL) -
28/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:15
Ciente
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27/08/2025 12:14
Certidão sem Prazo
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27/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:43
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708759-38.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile Saúde - Apelada: Rosana Leite da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708759-38.2024.8.02.0001 Recorrente : Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda..
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) e outros.
Recorrida : Rosana Leite da Silva.
Advogado: Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos "arts. 10, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, bem como os arts. 6º, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 240), sob fundamento de que inexiste obrigação legal ou contratual de fornecimento de tratamento não listado no rol de procedimentos da ANS, visto que sua natureza é taxativa.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 314. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 307/3082, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao violou o disposto nos "arts. 10, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, bem como os arts. 6º, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 240), na medida em que inexiste obrigação legal ou contratual de fornecimento de tratamento não listado no rol de procedimentos da ANS, visto que sua natureza é taxativa.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]De acordo com o relatório elaborado pelo médico oftalmologista que assiste o paciente (fls. 24/25), Dr.
Diego Lisboa Araújo (CRM/AL n.º 0775 RQE 4900), em razão da patologia que o acomete, foi recomendado a parte autora, inicialmente, 3 aplicações da medicação AVASTIN em cada olho.
Diante disto, as alegações do plano de saúde permeiam a necessidade de observância do contrato, porém, é certo que o referido contrato firmado entre as partes apelante e apelada pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:[...] Ainda, há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas aplicáveis, também suscitadas pela SMILE, de modo a incidir, no caso dos autos, a norma definida no artigo 47 do códex consumerista: [...] Tecidos tais pontos, a SMILE insiste em arguir a inexistência de previsão contratual ao tratamento da parte apelada, bem como sustenta que o tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente não encontra respaldo no rol da ANS, porém, no meu entendimento, tal argumento não possui o condão de afastar a responsabilidade do réu/apelante em garantir a cobertura do tratamento solicitado pelo profissional habilitado que acompanha a parte recorrida.
Explico.
Ao afastar a pretensão recursal do plano de saúde, pela incidência das normas do art. 47 e 54 do CDC, rememoro que ninguém é mais indicado do que o próprio médico, que acompanha e cuida do paciente, pois este detém melhor aptidão para estabelecer o tratamento mais adequado para a doença.
Percebo, ainda, que tal relatório médico contém relato circunstancial, de modo que explicito que a jurisprudência é uníssona ao entender que o melhor tratamento indicado a determinado paciente deve ser arbitrado conforme o juízo de seu médico assistente, vejamos: [...] Pelo exposto, a meu ver, acertada a sentença dos autos em conceder o tratamento pretendido, afastando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas da concessão do tratamento ao autor.
Trata-se, em verdade, de concepção que segue os ditames do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Não se pode esquecer que aquele que contrata um plano de saúde, razoavelmente, o faz para que possa usufruir do tratamento de que necessita, tendo em vista a melhor opinião do profissional que o acompanha [...]" (sic, fls. 227/230, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS, apesar de taxativo em regra, admite flexibilização quando preenchidos os critérios elencados na legislação de regência, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. [...] (STJ - REsp: 2038333 AM 2022/0359273-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, convém consignar que eventual rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da mitigação do rol consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
COBERTURA DEVIDA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889 .704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, tem-se que o exame de angiotomografia coronariana encontra-se previsto no rol da ANS, tendo o acórdão consignado que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados pela agência para a realização do exame. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que a recusa do exame foi lícita diante do não preenchimento dos requisitos por ele exigidos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041494 CE 2022/0374519-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023, grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 00:30
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/04/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 08:17
Ciente
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04/04/2025 17:48
devolvido o
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04/04/2025 17:48
devolvido o
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04/04/2025 17:48
devolvido o
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:04
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 14:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 14:09
Conhecido o recurso de
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 12:32
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 13:37
Distribuído por dependência
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06/02/2025 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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06/02/2025 16:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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