TJAL - 0708631-23.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
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Movimentações
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708631-23.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ruth Accioly Gregoric - Apelante: Sebastião Costa Neto - Apelante: Andrezza Maria dos Prazeres Accioly Costa - Apelado: Daniel Wanderley de Santa Rita - Apelada: Eliana Wanderley de Santa Rita - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708631-23.2021.8.02.0001 Recorrente: Ruth Accioly Gregoric.
Advogado: Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL).
Recorrente: Sebastião Costa Neto.
Advogado: Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL).
Recorrente: Andrezza Maria dos Prazeres Accioly Costa.
Advogado: Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL).
Recorrido: Daniel Wanderley de Santa Rita.
Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL).
Recorrida: Eliana Wanderley de Santa Rita.
Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ruth Accioly Gregoric e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em "violação dos arts. 479 e 480 do Código Civil" (sic, fl. 345).
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 356/369, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Por meio do despacho de fl. 371, foi determinada a intimação dos recorrentes para que realizassem o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Às fls. 375/379, foi juntado o comprovante de pagamento na forma simples. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, às fls. 375/379, os recorrentes colacionaram comprovante de pagamento no valor de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), o que corresponde ao recolhimento simples, e não ao pagamento em dobro determinado.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL) - Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708631-23.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ruth Accioly Gregoric - Apelante: Sebastião Costa Neto - Apelante: Andrezza Maria dos Prazeres Accioly Costa - Apelado: Daniel Wanderley de Santa Rita - Apelada: Eliana Wanderley de Santa Rita - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708631-23.2021.8.02.0001 Recorrente : Ruth Accioly Gregoric.
Advogado : Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL).
Recorrente : Sebastião Costa Neto.
Advogado : Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL).
Recorrente : Andrezza Maria dos Prazeres Accioly Costa.
Advogado : Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL).
Recorrido : Daniel Wanderley de Santa Rita.
Advogada : Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL).
Recorrida : Eliana Wanderley de Santa Rita.
Advogada : Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ruth Accioly Gregoric e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes, constatei que estes deixaram de comprovar o pagamento do preparo recursal, tampouco requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (grifos aditados).
Assim, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovem o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Suzy Emanuely Accioly Martins (OAB: 13968/AL) - Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 19:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/05/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 23:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 23:19
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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17/03/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:20
Incluído em pauta para 14/03/2025 12:20:43 local.
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14/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/12/2023 08:02
Processo Transferido
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11/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 22:47
Registrado para Retificada a autuação
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06/11/2023 22:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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