TJAL - 0708599-23.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0708599-23.2018.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Gerador e outro - Embargada: Michela Adriana Amorim da Rocha - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em em conhecer dos embargos declaratórios para acolhe-los, corrigindo erro material no Acórdão, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO SEM MODIFICAÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE TRATAVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NO QUAL SE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA, FIXOU-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DAS PARTES, MAS CONSTOU ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO, AO INDICAR SEU DESPROVIMENTO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 1.022 DO CPC AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÕES INTERNAS AO JULGADO, COMO A DIVERGÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS E A PARTE DISPOSITIVA.4.
CONSTATOU-SE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, QUE CONSIGNOU O DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EMBORA A FUNDAMENTAÇÃO TENHA INDICADO CLARAMENTE O PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS, COM REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 E CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.5.
TRATA-SE DE RETIFICAÇÃO FORMAL, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, QUE PERMANECE INALTERADO EM SEUS DEMAIS ASPECTOS, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO, A FIM DE CONSTAR O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS PARTES, COM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 E ADEQUAÇÃO DOS JUROS CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Carneiro Leão Ferraz (OAB: 35763/PE) - Sílvio do Amaral Valença Filho (OAB: 20436/PE) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
24/08/2025 11:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:16
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:16:06 local.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708599-23.2018.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Gerador - Embargante: Gerador - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargada: Michela Adriana Amorim da Rocha - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Gerador e Gerador - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o n.º 0708599-23.2018.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pelas instituições financeiras contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de débito em nome da autora, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenou os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora, ao autorizar o aval prestado pelo cônjuge, se torna devedora solidária; (ii) apurar a responsabilidade das apelantes pela negativação indevida do nome da autora; e (iii) fixar o valor adequado da indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura da autora como anuente ao aval prestado por seu cônjuge atende ao disposto no art. 1.647, III, do Código Civil e não configura, por si só, responsabilidade solidária pela dívida contraída, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.475.257/MG). 4.
Ainda que tenha havido cessão do crédito, as apelantes respondem pela negativação indevida, uma vez que a inscrição foi realizada pela Gerador Securitizadora, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico, que detém o domínio do fato. 5.
A ausência de relação jurídica entre a autora e a dívida constante na negativação impõe o reconhecimento da ilicitude da inscrição, o que caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
O valor fixado a título de danos morais deve ser razoável, proporcional e atender aos critérios compensatórios e pedagógicos.
A quantia de R$ 30.000,00 mostra-se excessiva diante da jurisprudência predominante deste Tribunal, sendo adequada sua fixação em R$ 5.000,00. 7.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até a publicação da sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos parcialmente providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, III, 398, 406, 884; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.475.257/MG, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, j. 06/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04/05/2020; TJ-AL, AC 0712857-08.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, j. 12/02/2025.
Em suas razões recursais (págs. 1/2), alegou que consta contrariedade no dispositivo do julgado.
Contrarrazões em que o embargado requereu o desprovimento recursal (págs. 8/11). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Eduarda Carneiro Leão Ferraz (OAB: 35763/PE) - Sílvio do Amaral Valença Filho (OAB: 20436/PE) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
11/07/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 13:38
Ciente
-
26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 10:51
Ato Publicado
-
17/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 13:02
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:31
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:31:03 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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17/05/2025 18:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 10:09
Processo Transferido
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:42
Pedido de Transferência de Processos
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20/02/2024 21:45
Ciente
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19/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2023 12:38
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/03/2023 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/03/2023 12:29
Certidão sem Prazo
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08/03/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2023 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2023 09:14
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
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07/03/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2023 10:41
Impedimento
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31/01/2023 22:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 22:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2023 22:55
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 11:06
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2023 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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