TJAL - 0700019-20.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:14
Expedição de Carta.
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14/01/2025 08:14
Expedição de Carta.
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14/01/2025 08:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hanna Haviva Vasconcelos Barbosa (OAB 20207/AL) Processo 0700019-20.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Hanna Haviva Vasconcelos Barbosa, Hanna Haviva Vasconcelos Barbosa - DECISÃO Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, pois, no presente caso, está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica da parte autora na relação jurídica delineada.
Ademais, trata-se de consumidor, pessoa física, em oposição a empresas de grande porte, com atuação massificada no mercado de consumo, fato que dificulta ainda mais o fornecimento de elementos, pelo demandante, que deem guarida ao seu direito pleiteado.
Assim sendo, para efetivar um direito básico do consumidor, determino que as demandadas acostem todas as documentações e mídias referentes aos protocolos de números: 2024122240548543, realizado em 21 de dezembro de 2024; 2024122740740944, realizado em 27 de dezembro; 2025010741156069, realizado em 07 de janeiro;2025010841236762, realizado em 08 de janeiro, bem como forneça o histórico de compras da consumidora e modalidade dessas compras(realizadas fisicamente ou on-line) e os procedimentos de segurança adotados para validação da compra motivadora do litígio no valor de R$ 44,89 (quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), realizada em 20 de dezembro de 2024.
Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, conforme disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação dos réus, por via postal, para que tomem ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação da decisão acima tomada e que compareçam à audiência, sob pena de lhe serem decretadas a revelia.
Intime-se a autora, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de janeiro de 2025. - 
                                            
13/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:44
Distribuído por prevenção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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