TJAL - 0701051-06.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0701051-06.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Arlete Nascimento CostaB0 - RÉU: B1Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento da quantia de R$ 2.749,72 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.
I. -
28/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:25
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2025 15:25
Execução de Sentença Iniciada
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701051-06.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Arlete Nascimento Costa - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) julgando procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: A- CONDENAR a ré CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a pagar à demandante ARLETE NASCIMENTO COSTA as quantias de R$ 500,39 (quinhentos reais e trinta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos na indenização por dano material ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
B- Declarar inexistente todo e qualquer débito existente em nome da autora perante a ré, bem como determinar que a promovida cancele de forma imediata os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da promovente, a partir da ciência da presente sentença.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
28/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 10:21:56, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701051-06.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Arlete Nascimento Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 31 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:09
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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