TJAL - 0708480-57.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:27
Ato Publicado
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05/08/2025 12:56
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708480-57.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Pollyanderson da Silva Calu - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maceió contra sentença proferida em 23.10.2024 pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Antonio Emanuel Dória Ferreira, que julgou parcialmente procedente ação proposta por Pollyanderson da Silva Calu, nos seguintes termos (fls. 203/212): Ante o exposto, com fundamento no artigo 198, §5º da CF e no Tema1132 do STF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral,determinando que o Município demandado implante, na adequada classe-padrão, opiso salarial equivalente ao cargo de agente comunitários de saúde, com a paridadeestabelecida pela Lei Federal que rege o tema, cumprindo assim o disposto na LeiFederal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018, para aplicar oseguinte piso salarial a todos os agentes comunitários de saúde e os agentes deendemias do Município de Maceió com jornada de trabalho de 40 horas semanais: a)R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; b) R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e c) R$ 1.550,00 (milquinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos valores retroativosaté a data das efetivas implantações, todavia, DEIXO DE ACOLHER, com fulcrona Súmula nº 85/STJ e em face da incidência da prescrição de trato sucessivo, opedido de pagamento de valores retroativos anteriores ao dia 04/04/2016.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a serliquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001:1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% aomês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b)correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EmendaConstitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC(abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial dacorreção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessaforma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os jurosquanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cadauma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios nopercentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento noartigo 85, § 3º, I do CPC/15. 2.
Alega o apelante (fls. 234/248) que a vinculação dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde a regime específico, como CLT ou estatutário, definitivo pelo respectivo ente federativo, afasta o direito ao piso salarial da Lei n. 11.350/2006. 3.
Cita precedente no RE 1291684 e afirma que os Agentes de Combate às Endemias ingressaram no Município de Maceió, em um primeiro momento sob o regime da CLT (Lei Municipal nº. 5.669/07, que criou essas funções no âmbito municipal) e passaram posteriormente para o Regime Estatutário por força da Lei Municipal nº. 6.114, de 09 de março de 2012 e da Lei Municipal nº. 6.301, de 15 de janeiro de 2014. 4.
Invoca a autonomia do ente público e iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para aumento da remuneração de servidores consoante art. 39 da Constituição Federal e conforme reconhecido, também, no art. 8º da Lei n. 11.350/2006. 5.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. 6.
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 251/257) nas quais suscita violação ao princípio da dialeticidade e afirma que a tese levantada pelo apelante constitui inovação recursal.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 7.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 270/274, que recebeu a seguinte ementa: EMENTA nº: 38.04.2025:Apelação.
Piso salarial nacional.Agente de Endemias.
Previsão noartigo 198, § 5º, da ConstituiçãoFederal e Lei Federal nº11.350/2006.
Independente doregime optado.
Sentença em conformidade com o entendimentodo STF firmado em sede deRepercussão Geral.
Tema 1.132.Pelo não provimento do apelo. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) - Claudia Santos do Nascimento Simões (OAB: 17605A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 14:02
Conclusos
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28/04/2025 14:02
Ciente
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28/04/2025 14:01
Expedição de
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26/04/2025 09:16
Juntada de Petição de
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26/04/2025 09:16
Juntada de Petição de
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14/04/2025 10:51
Ciente
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12/04/2025 10:46
devolvido o
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12/04/2025 10:46
Juntada de Petição de
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04/04/2025 01:37
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 14:33
Expedição de
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24/03/2025 12:07
Confirmada
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21/03/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:59
Despacho
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21/03/2025 00:57
Conclusos
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21/03/2025 00:57
Expedição de
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21/03/2025 00:57
Distribuído por
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20/03/2025 19:33
Registro Processual
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20/03/2025 19:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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