TJAL - 0708438-03.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:29
Intimação / Citação à PGE
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 14:29
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708438-03.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: BRF S.A. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0708438-03.2024.8.02.0001 Agravante: BRF S.A..
Advogados: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Cintia Yoshie Muto Giardino (OAB: 309295/SP) - Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) -
28/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 08:48
Cadastro de Incidente Finalizado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708438-03.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: BRF S.A. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0708438-03.2024.8.02.0001 Recorrente : BRF S.A..
Advogado : Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP).
Advogado : Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP).
Advogado : Andrey Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 258428/SP).
Advogada : Cintia Yoshie Muto Giardino (OAB: 309295/SP).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por BRF S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 424/443), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado "aos artigos 2 e 13, incisos I e II, e §1º, da Lei Complementar nº 87, de 13.9.1996 (''LC 87/96''); aos artigos 97, inciso IV, 108, § 1º, e 110 do Código Tributário Nacional (''CTN'') e aos artigos 1.036, §1º, e 1.037, inciso II, do CPC" (sic, fl. 426).
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 446/463, a parte recorrente alegou que o acórdão violou o "artigo 155, inciso II, da CF, decorrente da determinação de que os valores correspondentes à Contribuição ao Programa de Integração Social (''PIS'') e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (''COFINS'') devem compor a base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (''ICMS'')" (sic, fl. 448).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 511/513 e 514/516, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 444/445 e 464/465, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 424/443 e do recurso extraordinário de fls. 446/463.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 424/443) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 2 e 13, incisos I e II, e §1°, da LC 87/96 e os artigos 97, inciso IV, 108, § 1º, e 110 do CTN, ao não observar o conceito de ''valor da operação'' e validar exigência tributária não prevista em lei; e (ii) violou os artigos 1.036, §1º, e 1.037, inciso II, do CPC, ao indeferir o sobrestamento do processo, apesar da pendência do trânsito em julgado do Tema 1.223/STJ" (sic, fl. 428).
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.223, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1223 Questão submetida a julgamento: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, CONDENANDO A IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DO COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1223 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E AO COFINS QUE CONSTITUEM MERO REPASSE ECONÔMICO DO VALOR DA OPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ, POR SER INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA, NA FORMA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.0169/09 E DOS ENUNCIADOS SUMULARES Nº 105 DO STJ E 512 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME." (sic, fl. 406, grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 446/463) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao artigo 155, inciso II, da CF, pois "não há qualquer disposição constitucional ou legal que fundamente a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do imposto estadual, de modo que o Tema 69 do STF deve ser aplicado ao caso" (sic, fl. 455).
Entretanto, observa-se que a questão controvertida no recurso em apreço não guarda aderência estrita com a matéria afetada aos Temas 69 e 1098 de repercussão geral, os quais discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/CONFIS, situação inversa ao objeto do presente recurso, qual seja, "a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS".
Confira-se: Supremo Tribunal Federal - Tema 69 Questão submetida a julgamento: Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese: OICMSnão compõe abase de cálculopara a incidência do PIS e da Cofins.
Supremo Tribunal Federal - Tema 1098 Questão submetida a julgamento: Inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituído tributário.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em verdade, a questão aqui tratada diz respeito à matéria afetada ao Tema 1.223 dos recursos repetitivos, conforme já explicado na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.223 Questão submetida a julgamento: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Dito isso, a submissão da questão à sistemática dos recursos repetitivos já é suficiente para evidenciar a natureza infraconstitucional da matéria em apreço, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4.
A submissão da questão em debate à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1247 do STJ, só confirma a natureza infraconstitucional da matéria.
Eventuais desdobramentos do julgamento do Tema 1.247 pelo referido tribunal, bem como a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis, não afetam a conclusão sobre a competência do STF para decidir exclusivamente matérias constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1529571 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2025 PUBLIC 14-07-2025) Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Ação Civil Pública.
Defesa de interesses transindividuais.
Pagamento de honorários periciais.
Interpretação da legislação local.
Impossibilidade.
Súmula nº 280/STF.
Agravo não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro deve arcar com o pagamento dos honorários periciais em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual.
III.
Razões de decidir 3.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 4.
Na decisão impugnada, registrou-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.253.844/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Tema nº 510, o que evidencia a natureza infraconstitucional da controvérsia. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1531305 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I,"b", do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Cintia Yoshie Muto Giardino (OAB: 309295/SP) - Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) -
27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 06:07
Ciente
-
26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2025 16:15
Intimação / Citação à PGE
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2025 18:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
31/03/2025 18:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/03/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:12
Juntada de tipo_de_documento
-
26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 13:00
Ciente
-
22/10/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 12:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:22
Incidente Cadastrado
-
16/10/2024 11:22
Intimação / Citação à PGE
-
14/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
10/10/2024 18:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/10/2024 18:26
Conhecido o recurso de
-
10/10/2024 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
30/09/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 11:47
Incluído em pauta para 27/09/2024 11:47:18 local.
-
27/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 17:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2024 10:33
Vista / Intimação à PGJ
-
29/07/2024 09:39
Solicitação de envio à PGJ
-
26/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 16:16
Registrado para Retificada a autuação
-
25/07/2024 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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