TJAL - 0700999-14.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700999-14.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubiana Maria dos Santos da Costa - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, objetivando a reativação do plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Pede, ao final, a confirmação da tutela e a indenização pelos danos morais causados.
Segundo consta na petição inicial, a autora foi surpreendia com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, da UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA, que tem como administradora de saúde a empresa MASTER HEALTH.
Pede a concessão de liminar para determinar que a empresa ré reative seu plano de saúde, para realização dos procedimentos médicos.
Passo a fundamentar e decidir.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta ausente a verossimilhança fática, posto que a autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que teve seu atendimento negado junto ao plano de saúde réu, a exemplo de declaração de negativa de atendimento.
Ademais, apesar da parte autora sustentar que precisa da reativação de seu plano para realização dos procedimentos médicos, consta à fl 23 comunicado, datado de 27/10/2023, enviado pela administradora de saúde, informando a transferência de plano, que a partir de tal data estaria a autora coberta pela UNIMED nacional, pagando o valor habitual e com sua carência preservada.
Sendo assim, evidente a contradição fática entre o alegado pela autora e a prova dos autos, o que prejudica a análise da probabilidade de seu direito.
Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Noutro ponto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré traga aos autos contrato firmado com a parte autora.
Em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
09/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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