TJAL - 0708243-41.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:35
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708243-41.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jacqueciane Nunes da Silva - Apelado: Telefonica Brasil S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacqueciane Nunes da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 441/443) proferida pelo Juízo 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da "ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais", ajuizada em desfavor de Telefônica Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). 02.
Em suas razões de fls. 472/498, o apelante sustentou a necessidade de reforma no sentido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma ''Serasa Limpa Nome'' ou similares de mesma natureza ante a Decisão do STJ - Resp 2.088.100 e Resp 2.094.303 e pacificação de entendimento do E.
STJ; da ilegalidade da cobrança extrajudicial e do dano pela publicidade do Serasa Limpa Nome. 03.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 551/566, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Ocorre que, a controvérsia foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal deJustiça, nos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, os quais passaram a integrar o Tema Repetitivo nº 1264, cuja tese jurídica controvertida consiste em determinar se é admissível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inclusão do nome do devedor em plataformas de conciliação ou renegociação de débitos. 06.
Assim, em 11 de junho de 2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os referidos Recursos Especiais, decidiu pela afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a sob o Tema nº 1.264. 07.
Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os feitos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional que discutam a mesma matéria jurídica, qual seja, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE .
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2 .
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ . (STJ - ProAfR no REsp: 2092190 SP 2023/0295471-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) 08.
Diante desse cenário, DETERMINO a suspensão do julgamento do presente feito. 09.
Por fim, oficie-se à Secretaria da 3ª Câmara Cível para que comunique o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, a fim de viabilizar a devida alimentação do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) - Gilmar Beserra da Silva (OAB: 13902/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:24
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 07:59
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 07:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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