TJAL - 0708293-44.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 10:12
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708293-44.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Alan Soares da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0708293-44.2024.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Alan Soares da Silva.
Advogado : Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 233).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 250. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) -
25/08/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:22
Intimação / Citação à PGE
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16/07/2025 12:31
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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09/07/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 13:57
Ciente
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10/06/2025 11:55
Retificado o movimento
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17/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:23
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 10:23
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 19:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 19:39
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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01/04/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 15:18
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:18:51 local.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 07:26
Volta da PGJ
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27/02/2025 07:26
Ciente
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:58
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:50
Solicitação de envio à PGJ
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20/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 09:03
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 09:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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