TJAL - 0708181-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:39
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708181-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Apelado: Humberto Meira de Araújo Neto - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) retificar o polo passivo da demanda, para que conste exclusivamente o BANCO BRADESCARD S.A.; b) reformar parcialmente a sentença de origem, para afastar a condenação em danos morais; e c) determinar o rateio das custas e dos honorários sucumbenciais entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em virtude da gratuidade de justiça.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 18436A/AL) - Luana Rocha Barbosa (OAB: 7590/AL) -
29/07/2025 16:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:00
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:09
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708181-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Apelado: Humberto Meira de Araújo Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 18436A/AL) - Luana Rocha Barbosa (OAB: 7590/AL) -
17/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:15:30 local.
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14/07/2025 12:57
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708181-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Apelado: Humberto Meira de Araújo Neto - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 140-153) interposto por BANCO BRADESCARD S/A, irresignado com a sentença (fls. 117-131) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da "ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais", processo nº 0708181-75.2024.8.02.0001, ajuizada por HUMBERTO MEIRA DE ARAÚJO NETO. 02.
Na referida sentença (fls. 117-131), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, bem como condenando a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve o valor ser acrescido de correção monetária a partir da data da assinatura digital da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data do evento danoso, isto é, a negativação, considerada como ocorrida em 21/02/2024, data da distribuição da ação.
O débito será calculado pelo IPCA (correção monetária) e com juros moratórios simples pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC.
Sucumbente na totalidade do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º1, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Condeno também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 140-153), o apelante defendeu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para substituição do Banco IBI S.A. por BANCO BRADESCARD S/A; e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento hábil que comprove a negativação do nome do autor.
No mérito, destacou em síntese: a) a ausência de ato ilícito, afirmando que a negativação decorreu do exercício regular de direito por inadimplência de contrato legítimo; b) que não restou comprovada a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito; e c) que não houve demonstração do nexo causal nem dano moral efetivo. 04.
Assim, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 199-202), requerendo o não provimento do recurso interposto.
Aduziu, em síntese: a) que a sentença recorrida merece ser mantida, pois o banco não comprovou a existência de relação contratual com o autor; b) que a negativação foi devidamente comprovada nos autos (fls. 103-104); c) que o dano moral decorre da própria inscrição indevida, configurando-se in re ipsa. 06.
O feito foi incluído em pauta para julgamento em 15/05/2025, sendo retirado de pauta, conforme certidão de fl. 210. 07.
Na sequência, conforme despacho proferido à fl. 211, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, uma vez que a procuração anteriormente juntada não continha a assinatura da outorgante, o que inviabilizava o reconhecimento da validade do mandato judicial. 08.
Em atendimento ao Despacho retro, a parte autora protocolizou petição às fls. 213/214, informando a regularização da representação processual, com a juntada da nova procuração assinada, constante à fl. 215 dos autos. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 18436A/AL) - Luana Rocha Barbosa (OAB: 7590/AL) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:32
Ciente
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02/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Ato Publicado
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21/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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30/04/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:14
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:14:00 local.
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28/04/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 18:12
Registrado para Retificada a autuação
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02/04/2025 18:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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