TJAL - 0707825-11.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707825-11.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estrela do Brasil - Apelante: Cícero José dos Santos - Apelado: Aliança Truck Brasil Clube de Beneficiários - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707825-11.2021.8.02.0058 Agravantes: Estrela do Brasil e outro.
Advogada: Ana Paula Silva Ribeiro (OAB: 16735/AL).
Agravado: Aliança Truck Brasil Clube de Beneficiários.
Advogados: Thais Ribeiro Aguiar (OAB: 201832/MG) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Paula Silva Ribeiro (OAB: 16735/AL) - Thais Ribeiro Aguiar (OAB: 201832/MG) - Heliane Vieira Peixoto (OAB: 189328/MG) - Webert Antonio de Araujo Rocha (OAB: 152531/MG) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707825-11.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estrela do Brasil - Apelante: Cícero José dos Santos - Apelado: Aliança Truck Brasil Clube de Beneficiários - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707825-11.2021.8.02.0058 Recorrente : Cícero José dos Santos.
Advogada : Ana Paula Silva Ribeiro (OAB: 16735/AL).
Recorrido : Aliança Truck Brasil Clube de Beneficiários.
Advogada : Thais Ribeiro Aguiar (OAB: 201832/MG).
Advogada : Heliane Vieira Peixoto (OAB: 189328/MG).
Advogado : Webert Antonio de Araujo Rocha (OAB: 152531/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cícero José dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015" (sic, fl. 269).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 324/327, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 283/286, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado "aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015" (sic, fl. 269), na medida em que: (I) "não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (sic, fl. 270); e (II) "não pode toda culpa e todo ônus recair apenas em cima de uma única pessoa, quando houve também a participação de outros indivíduos que agravaram a situação" (sic, fl. 275).
No tocante à tese I de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifos aditados) Ademais, aferir a ocorrência de culpa concorrente (tese II) é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Paula Silva Ribeiro (OAB: 16735/AL) - Thais Ribeiro Aguiar (OAB: 201832/MG) - Heliane Vieira Peixoto (OAB: 189328/MG) - Webert Antonio de Araujo Rocha (OAB: 152531/MG) -
13/05/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 07:35
Ciente
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10/02/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 14:56
Acórdãocadastrado
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27/09/2024 09:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/09/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 09:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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04/09/2024 10:24
Ciente
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04/09/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:27
Incidente Cadastrado
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30/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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28/08/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 13:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de
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16/08/2024 10:23
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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08/08/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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05/08/2024 10:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2023 08:45
Processo Transferido
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29/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 12:40
Registrado para Retificada a autuação
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06/11/2023 12:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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