TJAL - 0707930-17.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:31
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 17:00
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707930-17.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Irlene Angelina da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESAPROPRIAÇÃO.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 8.750,00, E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) VERIFICAR SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA EM RAZÃO DO ATRASO NA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO; B) DEFINIR SE A AUTORA FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; C) REAVALIAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DO JULGAMENTO DOS RECURSOS.FICA EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO DE ALAGOAS EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA, QUE PRECISOU ARCAR COM ALUGUEL POR DOIS ANOS APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.O DANO MORAL CONFIGURA-SE DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA PELA AUTORA POR LONGO PERÍODO SEM IMÓVEL E SEM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INDO ALÉM DE MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS.O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA ESTATAL E AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º; 141; 373, § 1º; 492; CC, ARTS. 186 E 406; CDC, ART. 14; CTN, ART. 161, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, PROCESSO Nº 0707833-96.2020.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 11/06/2025; TJAL, PROCESSO Nº 0722713-98.2017.8.02.0001, REL.
JUÍZA CONV.
ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, J. 04/06/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) -
15/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 07:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 07:04
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:02
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707930-17.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Irlene Angelina da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) -
31/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:30
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:30:14 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 17:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 14:41
Conclusos
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19/02/2025 14:40
Expedição de
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19/02/2025 14:32
Atribuição de competência
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 09:40
Expedição de
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12/02/2025 20:33
Ciente
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12/02/2025 20:33
Confirmada
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12/02/2025 19:01
devolvido o
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12/02/2025 19:01
Juntada de Petição de
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12/02/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:46
Despacho
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15/01/2025 00:00
Publicado
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10/01/2025 09:46
Conclusos
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10/01/2025 09:46
Expedição de
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10/01/2025 09:46
Distribuído por
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10/01/2025 07:09
Registro Processual
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10/01/2025 07:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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